terça-feira, 31 de agosto de 2010

Tribunal indefere danos morais por ausência de provas

Empregado de uma drogaria estabelecida na cidade de Guaíba acusou a empresa de pagar-lhe por um cargo, enquanto ele exercia atribuições de outro. Ele conta que trabalhou na farmácia em dois momentos.

No primeiro contrato, alega ter ocupado o lugar de promotor de vendas, mas ganhava como balconista, tendo, nesse caso, remuneração menor. Solicitou ser recompensado ainda por danos morais sofridos, afirmando ter sido exposto a humilhações e constrangimentos "de forma frequente e abusiva".

Diz que, por vezes, recebeu a punição de limpar os banheiros quando não atingia as metas propostas pelo estabelecimento e, por esse motivo, exigiu também uma compensação salarial.

Na análise da ação, realizada em primeiro grau pela Juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da Vara de Trabalho de Guaíba, houve deferimento parcial, sendo reconhecido o acúmulo de funções e a condenação de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil reais. No entanto, a magistrada indeferiu o pedido de acréscimo salarial pelo exercício das funções de limpeza.

A empresa recorreu da sentença que a condenou a pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções reconhecido em primeira instância. Em sua defesa, a ré afirma que o empregado, desde o início do período trabalhado, sempre exerceu as mesmas atividades, sendo elas compatíveis com sua condição pessoal. Pede reforma também da decisão de pagamento por danos morais, sob alegação de que não há prova que aponte humilhação ou constrangimento ao autor da ação.

A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Denise Pacheco, integrante da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, votou pela manutenção parcial da primeira decisão.

O órgão julgador entendeu que não houve indícios de danos morais e, mesmo concordando com os valores para pagamento dos reflexos salariais calculados e o deferindo, reformou o termo "acúmulo de funções" para pedido de correção salarial por via judicial.À decisão cabe recurso.

( Processo 0053200-87.2009.5.04.0221 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Porto Alegre, 31/08/2010

Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 07/2009

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009.

Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa" da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação.

Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco.

Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança.

Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora.

No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação.

(ROMS 705000-10.2008.5.01.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 31/08/2010

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

O Conselho Nacional de Justiça cria regras para consulta de processos

A proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cria regras para a consulta de processos na internet deve ser levada em breve para votação em plenário. O CNJ finalizou a consulta popular ao projeto, que recebeu 77 sugestões da sociedade, e aguarda parecer de órgão interno da casa - o Comitê Permanente de Apoio à Redação e Adequação das Propostas de Atos Normativos - para apreciar a questão. Atualmente, cada tribunal adota procedimento próprio para os processos eletrônicos.

A principal medida estabelecida no projeto diferencia o que pode ser acessado pelo público em geral ou apenas por partes e advogados habilitados no processo. Pela proposta, os dados que estariam ao alcance de todos seriam os nomes das partes - com exceção de ações trabalhistas e criminais - e advogados, trâmite do processo e inteiro teor das decisões. Nesse caso, não seria necessário nenhum tipo de cadastro ou senha.

O acesso restrito a partes e advogados seria para dados como depoimentos, nomes de testemunhas, petições e outros documentos. Os interessados que se cadastrarem, porém, poderão acessar esses dados.

O conselho propõe que seja realizado um registro eletrônico prévio, que permitirá rastrear todos aqueles que tiveram acesso ao conteúdo processual. "Por esse procedimento, ficará registrado o DNA eletrônico de quem fez a consulta.

Quem fizer o uso indevido dos dados, poderá ser identificado e chamado a responder", afirma o conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho responsável pela proposta.

No caso dos processos trabalhistas, não será permitido divulgar o nome do trabalhador. O objetivo é evitar a chamada "lista negra" das empresas que deixam de contratar trabalhadores que possuem ações na Justiça.

Segundo Nunes, as varas e tribunais do trabalho já não divulgam o nome dos empregados, mas há varas comuns, que julgam ações trabalhistas, que não adotam a prática.

Segundo o conselheiro, ao regulamentar o tema, o CNJ quer evitar que informações dos processos sejam expostas de maneira inadequada na internet ou utilizadas com o objetivo de lesar a imagem de partes ou terceiros envolvidos. Nunes afirma que se trata de uma resolução delicada, pois envolve uma discussão sobre o preceito constitucional da publicidade dos processos e, por outro lado, o direito à intimidade das pessoas. Por isso, ele considera que a proposta final chegou a um meio termo entre os que defendem a vetação total aos processos e o acesso irrestrito.


Fonte: Valor Econômico, por Zínia Baeta, 30.08.2010

sábado, 28 de agosto de 2010

Reconhecida amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a 3ª Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

Uma consumidora, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a 3ª Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.




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Fonte: S.T.J

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las.

Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início.

No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”. De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado.

Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”.

(RR 2037300-03.2005.5.09.0004).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 27.08.2010

AMBIENTAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu em convalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008. REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ - Segunda Seção conclui julgamento sobre planos

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram quais os índices de correção monetária devem ser aplicados às cadernetas de poupança em relação aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A definição se deu durante julgamento que durou mais de quatro horas de dois recursos especiais submetidos ao rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabeleceu a apreciação de temas considerados repetitivos para aplicação em todos os casos análogos.

Ficaram definidos os índices de 26,06% em relação ao Plano Bresser. 42,72% quanto ao Plano Verão; 44,80% relativo ao Collor I e 21,87% para o Plano Collor II.

Os magistrados também concluíram o prazo para que o consumidor entre na Justiça em busca das diferenças: cinco anos para ações coletivas e 20 para as individuais.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Protesto em cartório para inibir inadimplência em execuções trabalhistas

Processos trabalhistas engavetados e dívidas proteladas contam com novo mecanismo da Justiça do Trabalho de São Paulo para coibir o adiamento do seu pagamento e a liquidez do processo

Desde maio de 2010, o TJSP pode encaminhar as dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas para protesto. Nestes primeiros três meses cerca de 200 certidões de protesto foram emitidas contra empresas que possuem débitos com ex-funcionários.

“Essa ação do TJSP apesar de visar à diminuição da morosidade da execução das ações trabalhistas, deve ser usada apenas quando não houver outra forma de recebimento do débito, isto é, na ausência de bens, rendas ou ativos financeiros que possam quitar a dívida”, explica Eduardo Maximo Patrício, advogado e sócio do escritório Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados.

Após o pedido de protesto ao cartório, a empresa é intimada a fazer o pagamento da dívida em até três dias. Caso, mesmo assim, não ocorra à quitação do débito, o título emitido vai para protesto.

“A não liquidez da dívida em cartório pode acarretar para a pessoa jurídica protestada diversas restrições, como sua exclusão em licitações do poder público e a não obtenção de empréstimos e financiamentos”, afirma Eduardo Maximo Patrício, do GMP Advogados.

Na capital paulistana, municípios da Baixada Santista e Grande São Paulo, convênio entre o TRT da 2ª Região e o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo garante ainda maior rapidez ao processo: os juízes podem emitir as certidões de crédito trabalhista e enviar os pedidos de protesto pela internet.

De acordo com juíza auxiliar da presidência do TRT-SP, Maria Cristina Trentini, 276 certidões de crédito, no valor total de R$ 11,6 milhões foram emitidas nesse período inicial, contudo, somente 5% dos casos foram pagos, em um valor de R$ 56,8 mil.

Segundo o advogado do GMP, apesar das medidas judiciais visarem à maior eficácia do complexo sistema judiciário, é necessário atentar-se também para o fato de que essa medida extrema e indiscriminada pode prejudicar as empresas que estão se recuperando, para depois quitar seus débitos, e as microempresas, que ficarão sem crédito para se reestruturarem.

“O empresariado, de certa forma, está sendo inibido pelas ações da justiça, que já em agosto, aumentou o valor do depósito recursal quando a pessoa jurídica deseje recorrer de uma sentença, bem como criou novo depósito recursal para os casos das empresas ingressarem com agravo de instrumento. E, hoje, pode ainda enviar para cartório os processos trabalhistas”, salienta Eduardo (www.gmpadv.com.br).


Fonte: Empresas & Negócios, 25.08.2010

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização de R$ 151 mil

Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador.

A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST.

Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas.

Segundo a reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2006, o menor foi designado para operar sozinho a tal máquina, considerada perigosa, sem receber treinamento para isso. Socorrido por colegas após o acidente, ele passou dois dias hospitalizado e dois anos após o infortúnio deixou a empresa. Por conta do acidente, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.

Atribuindo culpa ao empregador, o trabalhador pediu indenização de R$ 883.200,00, sendo R$ 507.500,00 por danos morais, cem salários mínimos pelo dano estético e R$ 193.200,00 por dano patrimonial.

Em sua defesa, a empresa argumentou, em preliminar, a prescrição do direito de ação. Alegou, ainda, a “exorbitância” do valor pedido e, por fim, eximiu-se de culpa pelo acidente.

Disse, em síntese, que o menor, descumprindo ordem expressa de seu superior hierárquico, tomou a “irresponsável iniciativa de tentar lidar com a máquina e, em questão de segundos, desautorizadamente, acionou a referida prensa, sem que a ré tivesse tempo hábil para impedi-lo”.

Destacou também que a função do menor era exclusivamente a de auxiliar o operador da máquina, e que estava terminantemente proibido de manuseá-la. Atribuindo culpa exclusiva ao menor, alegou que não teria o dever de reparar o dano.

O juiz sentenciante extinguiu o processo por entender prescrito o direito de ação. Segundo ele, em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, ainda que envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e materiais, a ação está sujeita à prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, que prevê o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para o empregado postular seus créditos trabalhistas.

O trabalhador, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Argumentou que o artigo 440 da CLT estabelece que contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

O TRT deu razão ao empregado e no julgamento do mérito entendeu que houve culpa da empresa no acidente ocorrido com o menor. “A linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo.

Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”, destacou o acórdão. A empresa foi condenada a pagar R$ 111.150,00 pelos danos materiais e R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.

A Ullian Esquadrias Metálicas recorreu ao TST. Dentre os vários argumentos utilizados sustentou que era do autor da ação o ônus de comprovar a culpa do empregador e que a condenação se deu por “mera presunção”.

O ministro Vieira de Mello, relator do processo na Primeira Turma, manteve a condenação. Com base no artigo 405 da CLT, que proíbe o trabalho do menor em locais e serviços perigosos, o ministro entendeu correta a conclusão do TRT pelo reconhecimento de culpa do empregador.

Ele destacou em seu voto que, atualmente, doutrinadores e juristas, com a intenção de solucionar equitativamente as ações indenizatórias civis a cargo do empregador, utilizam-se da figura da culpa presumida.

Segundo ele, “se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”.

O ministro, ao fundamentar seu voto, buscou referências nas teses não só do Direito do Trabalho, que determina que “o empregador responde pelos danos morais e materiais causados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daquele que suporta os riscos da atividade produtiva”, mas também no Direito do Consumidor, que concede superioridade jurídica ao sujeito mais vulnerável da relação contratual.

Por fim, fez referência ao princípio constitucional solidarista, “segundo o qual a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso de revista da empresa.

(RR 162900-27.2006.5.15.0017)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 24.08.2010

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Tribunal Superior do Trabalho quer mais acordos trabalhistas

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) quer aumentar o número de acordos nos processos trabalhistas entre empresas e funcionários. Para isso, passou a cobrar, no último dia 13, por ações que, em 95% dos casos -segundo o TST-, atrasam o andamento das ações: os agravos de instrumento.

Eles são usados para tentar "destrancar" um recurso que tenha sido rejeitado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) ou pelo TST.

Agora, quem quiser insistir em um recurso que já tenha sido rejeitado terá de pagar metade do valor já desembolsado para entrar com o recurso -o preço pode chegar a R$ 5.500. Dessa forma, o tribunal pretende desencorajar empresas e empregados de manter processos na Justiça.

"O acordo proporciona muito mais do que a lei. Atinge as questões com muito mais especificidade", avalia Olga Fortes, juíza do TRT-SP, que já organizou e participou de audiências públicas de ações coletivas.

AGILIDADE - Três dias antes de a medida entrar em vigor, 360 funcionários da fábrica de lâmpadas da Philips, em Mauá (a 26 km da capital paulista), firmaram acordo de rescisão com a empresa em uma das maiores audiências públicas já realizadas em São Paulo. A fábrica fechou em 30 de junho e a negociação envolveu até mesmo paralisação por três dias.

O acordo foi aceito por 95% dos empregados que acionaram a Justiça. Para Fortes, a satisfação resulta de uma fórmula bastante utilizada pelo tribunal: juízes auxiliares de conciliação em contato direto com empresas e funcionários.

O juiz titular da Vara do Trabalho de Mauá Moisés dos Santos Heitor, que conduziu o processo, afirma que, sem o acordo, a espera seria no mínimo 12 vezes maior -e o processo demoraria cerca de seis anos. O trabalhador que passa por uma demissão em massa deve negociar com a empresa um pacote de benefícios. "A legislação trabalhista não proíbe demissão em massa", lembra o especialista em direito do trabalho Gleibe Pretti.

Empregados especializados negociam mais benefícios

Em casos como o da Philips, no qual o empregado terá de mudar de setor ou se especializar em algo, especialistas recomendam negociar um pacote de benefícios. No acordo, os funcionários conseguiram um salário a mais para cada cinco anos trabalhados, extensão do plano de saúde por três meses e treinamentos.

Também houve negociação com trabalhadores com sequelas e afastados por acidentes de trabalho, lesões por esforço repetitivo ou afetados pelo mercúrio usado na fabricação de lâmpadas.

Paulo César Cárceres, 50, trabalhou na fábrica de lâmpadas como operador de máquina por 28 anos. Em três meses, ele poderia se aposentar e continuar trabalhando, mas o fechamento da Philips mudou o plano. Cárceres fez acordo com a empresa e vai conseguir se aposentar, mas terá de procurar outro trabalho, já que, para sua família, o dinheiro da aposentadoria não basta.

Ele não sabe dizer em que trabalhará. "Não tenho condição de escolher. Já estou com 50 anos, especializado em algo que não vou poder fazer mais, pois não há fábrica de lâmpadas aqui perto."


Fonte: Folha de São Paulo, por Marcos de Vasconcelos, 23.08.2010

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Professor tem direito a receber adicional noturno

O professor que dá aulas no horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. A Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior ao diurno, não faz distinção entre trabalhadores, estendendo o direito a todas as classes profissionais.

Com esse entendimento, a 10a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino, que não se conformou em ter que pagar adicional noturno à ex-empregada.

A escola não negou que a professora ministrasse aulas após as 22h. No entanto, sustentou que a trabalhadora não tem direito ao adicional porque o artigo 73, da CLT, que dispõe sobre a remuneração diferenciada da hora noturna, não se aplica aos professores, cuja jornada é disciplinada pelos artigos 317 a 323, também da CLT. Ou seja, há regra específica para a classe, ratificada nas normas coletivas. Mas a desembargadora não deu razão à reclamada.

Conforme esclareceu a relatora, o fato de o legislador ter estabelecido disposições especiais para a jornada do professor não leva à conclusão de que o trabalho prestado por este profissional, entre 22h e 05h, não esteja abrangido no artigo 73, da CLT, que prevê o acréscimo na remuneração.

Para a magistrada, ainda que o artigo 57, da CLT, tenha deixado fora da abrangência das regras gerais de duração do trabalho aquelas profissões que contam com regras especiais, é preciso considerar que a Constituição previu expressamente a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, para todo e qualquer trabalhador.

“Afinal, os efeitos deletérios e de fadiga, que justificam a sobre-remuneração, permanecem presentes para o trabalhador que se dedica ao ofício da docência” - finalizou a magistrada. Como não houve nem discussão quanto à professora ter dado aulas após as 22h, a Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno.

( RO 01402-2009-097-03-00-1 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.08.2010

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

O Advogado e a pacificação de conflitos

Por Claudio Lamachia, presidente da OAB-RS

Desde os tempos mais remotos os conflitos fazem parte de qualquer grupamento humano. Eles existem, em maior ou menor grau, em todas as sociedades conhecidas, mesmo nas mais avançadas. Decorrem de disputas originadas nas relações de pessoas físicas, jurídicas, das instituições e do Estado – e mesmo entre todas elas juntas ou em separado. As desavenças nascem quando uma e outra parte defendem o que acreditam ser seu direito. É a gênese do litígio. Para solucioná-lo, as sociedades criaram as leis e os tribunais, que julgam os embates e sobre eles decidem. Os juízes, no entanto, são, pela própria natureza humana, finitos e falíveis. Para exercer seu trabalho, precisam que cada parte em contenda apresente seus argumentos, para que possam refletir – e decidir sobre a questão – de maneira clara e objetiva. De posse desses raciocínios, o julgador profere sua sentença, sempre obedecendo a rigorosos critérios legais e de justiça.

Pois cabe ao advogado, exatamente, ser o porta-voz desses argumentos legais. Conhecedor das leis e do mais amplo contexto que envolve cada caso, é ele o responsável por explicar, ao magistrado, os direitos que irão constituir a defesa da parte. Utiliza-se de seus conhecimentos técnicos para, em última análise, dirimir ou, ao menos, atenuar os conflitos e chegar a uma solução satisfatória. Contribui, assim, inegável e grandemente, para a paz social.

O advogado leva para os tribunais bem mais do que um conjunto de regras jurídicas – vai com ele a esperança do cliente de ver respeitados os seus direitos. Nas mãos do profissional reside, pois, o pleno e sagrado resguardo da cidadania, item que nos separa do barbarismo e das arbitrariedades. E é por ser defensor da cidadania que a Constituição Federal brasileira o define como agente “indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, dentro dos limites da lei” (Art.133).
A evolução das sociedades traz no seu ventre novas e variadas formas de conflitos. As leis precisam acompanhar esses movimentos, sob pena de se tornarem obsoletas e até mesmo eventualmente injustas, se mal interpretadas, por exemplo. Cabe ao advogado manter-se atualizado em relação a todo este processo evolutivo – contínuo e, hoje em dia, bastante acelerado. Ele tem de estar atento às questões e preocupações sociais para melhor utilizar o conjunto das normas que regem as relações humanas, seja no seu país, Estado ou município.
É seu dever ter na ética e no senso de justiça a bússola para as suas ações. É sua missão defender e estimular os avanços sociais que levem à paz entre os cidadãos. O papel do advogado na sociedade é, portanto, dentre outros itens de suma relevância, o de pacificar vozes discordantes.

Fonte: OAB/RS

terça-feira, 17 de agosto de 2010

A multa civil no processo trabalhista

Desde o advento da Lei nº 11.232, de 2005, que - dentre inúmeras alterações promovidas no âmbito do Código de Processo Civil - incluiu o artigo 475-J, relativo ao cumprimento voluntário de título executivo judicial, muitas dúvidas e conflitos surgiram em relação à sua aplicabilidade, não somente no âmbito do processo civil mas, também, em outros processos de naturezas distintas regidos por legislações especiais, tal como ocorre com o processo trabalhista.

Tais conflitos geraram (e, de fato, ainda geram) muita insegurança no meio jurídico, dado o relevante conteúdo econômico embutido no bojo do dispositivo em comento, o qual trouxe inovadora modificação no sentido de impulsionar o cumprimento espontâneo de decisão de mérito condenatória.

É certo que referido dispositivo tornou as decisões condenatórias de mérito efetivamente mandamentais, evitando-se, assim, quando do cumprimento espontâneo por parte do devedor, o retrabalho do Poder Judiciário, uma vez que toda decisão desta natureza dependia, a princípio, de provocação do credor para seu cumprimento, sob pena de início de procedimento executivo específico.

Trazendo para a realidade de um processo judicial condenatório, o artigo 475-J pode onerar eventual condenação suportada em até 10% do valor total, caso a parte não cumpra com o conteúdo da decisão (entenda-se cumpra como pague) no prazo de até 15 dias, a contar de termo inicial incerto e não preciso na norma, residindo, nesta lacuna legislativa, outro problema que causa divergências de entendimentos.

Aliás, este ponto de conflito extremamente latente na doutrina e no Judiciário foi resolvido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial afetado para a Corte Especial, ponto esse que trazia impactos significativos também no circuito trabalhista.

Em entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Resp nº 940.274/MS, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, restou convencionado que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da decisão, sob pena de aplicabilidade da multa de 10% sob o valor integral da condenação, é o da data de intimação do patrono do devedor, pela imprensa oficial, para cumprimento da decisão transitada em julgado.

Esta nova posição firmada pela Corte Especial do STJ é de suma importância para todos os advogados que militam na área processual, especialmente a civil, na medida em que pacifica a questão e orienta os tribunais estaduais e juízos singulares em relação ao entendimento correto a ser adotado frente a essa questão.

De todo modo, é certo que tal entendimento ainda é recente e deverá ser colocado à prova junto ao Judiciário para avaliarmos o real impacto que esse novo posicionamento trará no cotidiano.

Com relação à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo trabalhista, o que se dava de forma recorrente em muitas regiões e trazia prejuízos e insegurança jurídica para os jurisdicionados, notadamente para o empresariado nacional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), teve a oportunidade de enfrentar a questão.

A matéria chegou à apreciação do TST por intermédio de recurso de revista (RR 38300-47.2005.5.01.0052) interposto em processo em que litigam o espólio de um obreiro contra uma entidade esportiva situada no Rio de Janeiro, após a manutenção da aplicação do art. 475-J no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

Em decisão relatada pelo ilustre ministro João Batista Brito Pereira, a Corte decidiu, por maioria, afastar a incidência do dispositivo em discussão, sob o argumento principal de que sua aplicação supletiva no processo trabalhista, consoante o permissivo previsto no artigo 769 da CLT, não se justifica diante da existência de dispositivo específico na CLT para a hipótese, a saber, o artigo 880 da CLT.

Afora o acerto desse novo entendimento consolidado, é fato que seu conteúdo trará segurança jurídica para os advogados que atuam no cotidiano da Justiça do Trabalho, pois, muitas vezes, os magistrados singulares não só aplicavam a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como, também, atrelavam a esta o prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, o que, com a devida vênia àqueles que entendem ser possível tal integração, confronta diretamente o que dispõe a legislação pátria, acarretando prejuízos e sobrecarregando de recursos desnecessários os tribunais.

Ora, se fosse intenção do legislador infraconstitucional promover a integração destes institutos, como pretendem alguns julgadores, o teria feito quando da edição da Lei nº 11.457, de 2007, a qual alterou a redação de alguns dispositivos da CLT, dentre esses o caput do artigo 880, visto que tais alterações foram posteriores à edição da Lei nº 11.232, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 475-J, muito menos de parte de seu conteúdo.

Ademais, se analisarmos as hipóteses temporais de cumprimento das obrigações em cada instituto (art. 475-J CPC e art. 880 CLT), verificaremos que as hipóteses divergem diametralmente, posto que na norma processual civil o prazo é extenso, justificando, assim, a aplicação da penalidade em caso de descumprimento, conquanto que na norma celetista o prazo é exíguo, o que reclama a ausência de aplicação de penalidade, prosseguindo-se na execução.

Noutro giro, é certo que o novo posicionamento irá ser confrontado e, quiçá, não observado por muitos magistrados da JT que, sob o fundamento da celeridade e efetividade do processo trabalhista, bem como de sua natureza alimentar e da condição de hipossuficiência do empregado, rompem determinados limites que não deveriam ser ultrapassados.

Por outro lado - e sempre existe um outro lado -, tal entendimento deverá ser muito festejado entre a advocacia trabalhista em geral, pois serão estes os beneficiários diretos deste novo entendimento que irá trazer mais tranquilidade na condução dos processos de natureza trabalhista.

(*) é advogado empresarial especializando em direito processual civil pelo Cogeae - PUC/SP


Fonte: Valor Econômico, por Adriano Neiva Formiga, 17.08.2010

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

Nosso sistema processual viabiliza inúmeras hipóteses recursais que, se bem orquestradas, podem levar à morosidade da efetivação da prestação jurisdicional. Na Justiça do Trabalho não é diferente.

Porém, por tratar-se de Justiça especializada, onde se busca o cumprimento e/ou pagamento de recursos decorrentes de verba de caráter alimentar, há tendência jurisprudencial, a fim de alcançar o patrimônio do empresário, que se agasalha na responsabilidade da sociedade empresarial.

Deste modo, com a desconstituição da personalidade jurídica, que na Justiça do Trabalho ocorre com maior efetividade e, por vezes, com a inobservância das regras definidas na legislação civil, os juízes têm declinado que o empresário que se encontra com dificuldades, ainda que momentâneas, deve proceder a adequação patrimonial, a fim de extinguir a mora decorrente da relação de trabalho.

Isto é: a jurisprudência não tem admitido que o empresário se esquive do pagamento, sob a alegação desprovida de que não possui recursos econômicos. Este entendimento está fundamentado em dois conceitos de riqueza: riqueza financeira e riqueza patrimonial.

Logo, o empresário desprovido de liquidez financeira deve, em tese, proceder à liquidação de seu patrimônio a fim de dar cabo ao cumprimento da obrigação de caráter alimentar. Na prática, se o empregador não possui dinheiro suficiente para pagar a dívida, mas possui uma casa suntuosa, avaliada em um milhão de reais, deverá vender a casa, mudando-se para nova residência compatível com sua atual situação financeira e quitar a reclamação trabalhista e as decorrentes contribuições previdenciárias.

Neste diapasão, recente evolução da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que o imóvel de alto valor, de ex-sócio, o chamado bem suntuoso, fosse objeto de penhora visando saldar dívida trabalhista.

Nesse julgamento, o desembargador Wilson Fernandes, daquela Corte, entendeu que o imóvel, ainda que residencial, do ex-sócio da reclamada poderia ser objeto de penhora por valer R$ 1,5 milhões em face de uma execução de apenas R$ 210 mil . Exteriorizou o julgador que o ex-sócio poderá, após o leilão do bem, utilizar o valor remanescente para adquirir outro imóvel.

O mesmo vem ocorrendo na hipótese de apartamentos de alto padrão, onde o empresário possui inúmeras vagas de garagem com registro imobiliário distinto da propriedade. Nesse entendimento, recentemente manifestado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, também do TRT de São Paulo, notadamente quando possui matrícula própria, não se aplica à vaga de garagem os benefícios da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família: "(...) resta claro que a penhora da vaga de garagem não afeta o direito de moradia do sócio e sua família no apartamento"

Há outras tendências, também, que visam a satisfação da execução trabalhista. É o caso do empresário que, além da atividade empresarial, possui remuneração de caráter salarial, em tese impenhorável. Entende a jurisprudência do TRT paulista que, por analogia aos alimentos do direito de família, os valores são penhoráveis na proporção mensal de 30%, até a satisfação do principal e encargos.

Este posicionamento ainda não está pacificado no TRT de São Paulo, uma vez que no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo ex-sócio de uma empresa que teve penhorado 30% do seu salário, visando a total liberação dos valores bloqueados, houve acalorada discussão entre os desembargadores.

Como votos vencidos, os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, entenderam por negar provimento ao MS por ser correta a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a penhora de 30% do salário do ex-sócio da reclamada.

Há ainda entendimentos mais extremistas, onde se diz que o dinheiro, aonde quer que esteja, seja no bolso, debaixo do colchão, no cofre, ou na conta bancária é sempre penhorável. Alegam os defensores desta corrente que o direito ao salário do trabalhador não se confunde com o dinheiro decorrente do salário. Assim, ao prever que são impenhoráveis os salários, o legislador quis preservar o direito na fonte pagadora.

Ou seja, não se poderia restringir o direito do trabalhador ao seu salário antecipando-se ao seu recebimento diretamente com o seu empregador. Nesse passo, uma vez depositado o salário na conta bancária do devedor, não há que se falar em salário, haja vista que o que se tem é o dinheiro disponibilizado na conta bancária que, nos termos do artigo 655 do CPC, resta catalogado como o primeiro dos bens e direitos penhoráveis, razão pela qual negar a penhora do dinheiro existente na conta corrente é negar o cumprimento de uma lei federal.

Então, o devedor que receber o seu salário em espécie ao ser abordado pelo oficial de justiça responsável pela penhora poderia alegar a impenhorabilidade? Nesta linha, pode se chegar ao absurdo entendimento de que o dinheiro e qualquer outro bem adquirido com o fruto de seu trabalho seriam impenhoráveis, consagrando o assalariado como um autêntico inadimplente e também intangível.

Enfim, o empresário tem que observar as particularidades de seu patrimônio, a fim de evitar certos dissabores no curso da reclamação trabalhista, e ainda observar as ordens judiciais para pagamento do valor devido.

(*) respectivamente, advogados trabalhistas dos escritórios Nogueira da Rocha Advogados e Bonilha Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Diego Bridi(*) e Helena Cristina Bonilha(*), 13.08.2010

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