quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Horas in itinere: em depoimentos conflitantes o juiz pode adotar um depoimento médio para fins de jornada de trabalho


Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de 1º grau que deferiu, mesmo diante de depoimentos conflitantes, o pagamento de horas in itinere a um reclamante, que são as horas que o empregado gasta para chegar ao local de trabalho, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, quando o empregador fornecer transporte. A Turma considerou correta a decisão primária que baseou-se na média dos depoimentos das testemunhas da qual se extraiu a média da jornada de trabalho.

Na inicial o reclamante afirmou que gastava 4 horas por dia para se deslocar até o local de trabalho, em veículo fornecido pela reclamada, que computando-se com a jornada diária, são devidas como horas extras. Em defesa a reclamada – Opaco Engenharia – sustentou que não havia tempo de deslocamento.

O juízo de 1º grau ao analisar as provas testemunhais declarou que a mesma foi "uníssona em apontar a existência de tempo de deslocamento em veículo fornecido pela empresa até o refeitório da mesma e até a frente de trabalho". Contudo, afirmou que a prova não foi precisa em relação a esse tempo de deslocamento do alojamento para o canteiro de obras, vez que tais depoimentos foram conflitantes.

O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à discussão sobre o tempo de deslocamento gasto pelo empregado para chegar até o local de trabalho, no veículo fornecido pela empresa, para fins de horas extras, como bem observou o juízo originário, ou seja, as denominadas horas in itinere, no Direito do Trabalho.
Ele observou também que o reclamante, durante o contrato de trabalho, prestara serviços em trechos distintos da ferrovia em construção – Ferrovia Norte-Sul -, ou seja, primeiro prestou serviços em Babaçulândia (TO) e depois em Tupiratins (TO).

Dos depoimentos destacou-se que: a testemunha do reclamante declarou que o tempo de deslocamento era de 30 minutos a 1hora da obra até o alojamento-refeitório e de 1h a1h30 de Babaçulândia (TO) até o alojamento. Já no trecho de Tupiratins (TO) o lapso consumido no transporte era de 30 a 40 minutos.
Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que o tempo gasto no deslocamento era de 30 minutos de Babaçulândia até o alojamento e de 30 do alojamento até a frente de obra. Quanto ao tempo gasto do alojamento de Tupiratins (TO) até a obra era de 30 a 45 minutos.

Nesse contexto, o juízo primário, para elucidar a questão, correlata às horas in itinere, se socoreu das lições do jurista Sérgio Pinto Martins. O jurista, em questões envolvendo jornada de trabalho, em que há depoimentos conflitantes, ensina que o juiz pode " adotar um depoimento médio das testemunhas e estabelecer a média da jornada de trabalho do autor ". Nesse sentido, a decisão primária deferiu as horas in itinere pleiteadas na inicial.

A reclamada, – Opaco Engenharia – inconformada, em razões recursais requereu a reforma da decisão de 1º grau.

A relatora, desembargadora Heloísa Pinto Marques, ao apreciar o caso entendeu razoável a sistemática de apuração do tempo adotada pelo julgador de origem e evidenciou nos autos que o reclamante tinha direito às horas de percurso requeridas.

A desembargadora apontou ainda que "a média apurada pelo julgador de 1º grau não foi de duas horas e meia para fazer o percurso de 40 Km conforme alegou o empregador".

Desse modo, a magistrada relatora do voto manteve a decisão de origem, que deferiu 3 horas diárias, a título de horas in itinere, julgando improcedente o recurso da reclamada.

( RO 00509-2011-811-10-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, por Sílvia Regina B. Pereira, 24.08.2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa


Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença.

Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT 12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes.

No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

( RR 180300-04.2003.5.12.0030 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 23.08.2011

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