segunda-feira, 5 de abril de 2010

Opinião Jurídica: As metas para a execução trabalhista

O planejamento estratégico do Poder Judiciário tem sido uma das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial desde o ano passado, quando o órgão estabeleceu metas de nivelamento a serem seguidas por todos os tribunais do país. A iniciativa de planejar colheu resultados positivos, apresentados no 3º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ocorrido em fevereiro, em São Paulo.

No balanço do esforço de efetividade judicial de 2009, a Justiça do Trabalho apresentou números expressivos. Na mais polêmica das metas de 2009, que estabelecia o julgamento de todos os processos distribuídos até dezembro de 2005, a Justiça do Trabalho ficou à frente do índice global de 58,79%.

Nos 1º e 2º graus, o índice de sucesso foi de 93%, o que equivaleu a 98.364 processos julgados até fevereiro deste ano. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também mostrou resultado positivo, com 50.828 processos julgados até 31 de dezembro de 2009, o que representou um percentual de 91%.

Agora, temos novas metas de nivelamento e uma delas merece especial atenção. Será uma das prioridades do Poder Judiciário em 2010 reduzir, em pelo menos 10%, o acervo de processo na fase de cumprimento ou de execução e, em 20%, o acervo de execuções fiscais.

Trata-se de uma importante inovação no conjunto de metas, pois não se busca apenas dinamizar o julgamento das causas, com aptidão para apontar para a sociedade que as sentenças proferidas pelos magistrados serão, efetivamente, cumpridas e não teremos apenas uma proclamação de direitos.

Mas, para se alcançar essa meta prioritária, precisamos implementar várias mudanças. Primeiro, é necessário oferecer ao corpo da magistratura trabalhista as condições para se dedicar com mais vagar à execução, máxime porque também está presente, para 2010, meta de julgamento de processos (desta feita até 2007).

Não podemos esquecer, ainda, que muitas são as realidades na Justiça do Trabalho brasileira, regionalizada em 24 tribunais. Em alguns tribunais regionais, as metas devem ser flexibilizadas, sob pena de esgotamento físico e psicológico dos magistrados.

O desafio aqui é avançar na execução com a mesma produtividade que a Justiça do Trabalho tem apresentado na primeira parte da caminhada processual, representada pela instrução e coleta das provas até a sentença.

Para isso, defendemos um amplo debate institucional, a fim de que essas metas se harmonizem e avancem, sem prejuízo, por suposto, de uma prestação jurisdicional de qualidade e da própria qualidade de vida dos juízes, que hoje já apresentam trabalho em intensidade elevada e preocupantes níveis de stress ocupacional.

Nesse processo, é também indispensável uma revisão da atual estrutura e gestão de pessoas. Sem a logística e o pessoal necessários, prejudica-se, e muito, qualquer expectativa de avanço na execução.Por isso, preocupa a magistratura do Trabalho a não inclusão - no rol das metas para 2010 - de proposta de concentração de, pelo menos, 75% da força de trabalho na atividade-fim do Poder Judiciário.

Fixada apenas como recomendação, essa providência é fundamental para se lograr qualquer êxito junto aos órgãos jurisdicionais, pois não é possível eficiência no cumprimento da sentença sem o necessário apoio de pessoal.

Essa nova meta é, portanto, um grande desafio para os juízes trabalhistas. A palavra-chave para a prestação jurisdicional eficaz e de qualidade é equilíbrio, sob pena de termos uma celeridade contraproducente e inerte. Decisões conferidas rapidamente, mas sem a sua efetivação num prazo razoável. Precisamos, definitivamente, sanar esse desequilíbrio na cadência da marcha processual.

Estatísticas do Conselho Nacional de Justiça ilustram essa necessária mudança cultural. O relatório "Justiça em Números", referente ao ano de 2008, mostra que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%. E estamos falando de um universo de seis milhões de processos que foram julgados naquele ano, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.

Há de se reconhecer que, historicamente, há um vanguardismo cultural que impulsiona a execução na Justiça do Trabalho, fato esse explicado pelo privilégio do crédito trabalhista. O instituto do ofício da execução, descrito no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - "a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ´ex officio´, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente" - também é outro ponto de destaque na construção desse protagonismo".

O juiz do trabalho dispõe hoje de diversas ferramentas eletrônicas, em especial o Bacenjud, para o auxílio à efetivação da execução. A penhora eletrônica é, sem dúvida, uma grande aliada da magistratura trabalhista, mas, isoladamente, não tem logrado êxito em todos os casos. Isso porque os devedores têm se dedicado sobremaneira a buscar mecanismos para ocultar os seus patrimônios da Justiça. Exemplo disso é a profusão no uso dos chamados "laranjas".

A mudança no Código de Processo Civil (CPC) é outro ponto que merece um melhor aprofundamento. Se as mudanças do código deram maior visibilidade à questão da execução, o mesmo não pode ser dito da compreensão efetiva de que essas melhorias podem e devem, subsidiariamente, ser observadas pelo processo do trabalho.

Situação semelhante aplica-se às mudanças da Teoria Geral do Processo. O processo trabalhista não é uma ilha isolada e pode se comunicar com outras fontes do processo e caminhar para a construção da jurisprudência.

E essa mudança de conduta é uma alternativa para as dificuldades que os projetos de reforma do processo trabalhista enviados ao Congresso Nacional têm em sua tramitação.

É necessário também um avanço com relação à incorporação dos direitos fundamentais no campo processual. A Constituição Federal, lei maior de nosso país, deve ser o nosso grande referencial.

Princípios como o do acesso à Justiça e o da duração razoável do processo devem ser considerados em seu potencial normativo e conformador da ordem procedimental infraconstitucional.

O momento exige uma mudança de paradigma, que signifique um maior aprofundamento dos operadores de direito com questões fundamentais que fazem sim do processo mais complexo, porém mais efetivo e que concretiza os direitos pleiteados à Justiça. O bom juiz tem o dever de usar todas ferramentas à sua disposição para dar uma resposta efetiva à sociedade.

Precisamos combater o formalismo, o legalismo, pensarmos de forma progressista, termos um cuidadoso novo olhar para a execução trabalhista. A Justiça do Trabalho agradece e a sociedade também.

(*) juiz trabalhista e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)


Fonte: Valor Econômico, por Luciano Athayde Chaves(*), 05.04.2010

Novo CPC vai dotar Judiciário para enfrentar processos

Por Luiz Fux

A Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, instituída em outubro de 2009 pelo ato 379, de 2009 do Presidente José Sarney, encerrou a primeira fase de seus trabalhos no final de dezembro de 2009 e disponibiliza a todos os interessados os resultados iniciais. Importante destacar que foram nessas discussões que se decidiram as proposições que constarão da elaboração do anteprojeto que será submetido às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.

A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça. Por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo. Optou-se, por exemplo pela inclusão de ônus financeiro visando desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.

A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.

Tendo como premissa esse objetivo, construiu-se a proposta de instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que o seu reconhecimento numa causa representativa de milhares de outras idênticas, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação primeira, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com largo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, trazendo uma solução de mérito consagradora do princípio da isonomia constitucional.

A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.

A Comissão, por seu turno, não se descuidou da simplificação do código e de seus instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente aoProcesso de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e oúltimo e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.

A força da Jurisprudência adquiriu notável relevo em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine,autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses resultantes dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornarobrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de fortalecer uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.

A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, uma vez que ainda nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões, além de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.

Em suma, a Comissão concluiu nas diversas proposições por dotar o processo e,a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes, não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de desestimular a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo, salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional, visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem, de todas as épocas e continentes, e, ainda, propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade; o sonho de justiça.

Aumentada condenação do Rotary Club por frustrar intercâmbio de jovem gaúcha

Um fato raro: a condenação judicual de um Rotary Club por danos morais decorrentes do cancelamento de intercâmbio cultural. O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a sentença de procedência da ação, mas aumentou o valor indenizatório.

A ação movida por Maria Carolina Guarienti Pinto, na comarca de Bagé (RS), relata que ela "se inscreveu e foi classificada em terceiro lugar para intercâmbio cultural". Também referiu que fora alvo de discriminação por ser do sexo feminino, perdendo a vaga de intercâmbio a ser usufruído na Alemanha - mas essa alegação foi rechaçada na sentença.

Carolina ainda narrou que "depois lhe foi oferecida vaga para intercâmbio na Holanda - afinal aceita - tendo declinado de vários compromissos na cidade, entre eles, o de ser oradora da turma". Aduziu que houve ampla divulgação sobre a viagem, que foi cancelada pelo Rotary , devido a comportamento supostamente inadequado imputado a seus pais.

O Rotary contestou a ação, alegando, em síntese que "a autora jamais sofreu discriminação por sexo, sendo que a vaga de intercâmbio para a Alemanha era específica para candidato do sexo masculino". Sustentou que Carolina, bem como seus pais, "agiram desrespeitosamente, razão pela qual foi excluída da seleção".

O juiz Humberto Moglia Dutra, da 1ª Vara Cível de Bagé, ao sentenciar, afastou a ocorrência de discriminação em razão do sexo (feminino), mas reconheceu a existência de dano moral. "Na expectativa de viajar, a autora acabou espalhando a notícia, deixou de assumir a condição de oradora de sua turma (a formatura de 2º grau da autora seria durante o período em que ela estaria viajando) - sonho que acalentara há muito - ficou muito abatida e triste, deixando de comparecer na sua formatura, mesmo sem ter viajado".

Segundo o julgado, "a prova produzida é apta a demonstrar que os motivos que levaram o Rotary ao cancelamento da viagem não se mostraram proporcionais, nem razoáveis - muito menos justos - considerando, ainda, que a desavença que culminou com o cancelamento foi motivado por atitude do próprio clube, em atitude impulsiva e precipitada, que causaram sérios danos à autora".

A reparação financeira concedida en primeiro grau foi no valor de dez salários mínimos. Maria Carolina - atualmente estudante de Direito - interpôs recurso adesivo, depois da apelação do Rotary.

A 6ª Câmara improveu a apelação do clube e aumentou a indenização para R$ 5.000,00, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cancelamento da viagem e correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do arbitramento do valor. O relator foi o desembargador Artur Arnildo Ludwig.

O advogado Décio Raul Floriano Lahorgue atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 70024272429).

Fonte: www.espacovital.com.br

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