Julgando mandado de segurança impetrado pelos contribuintes João Guilherme Ness Braga (advogado - OAB-RS nº 29.520) , Gilda Lange do Amaral Braga e Rosa Ness, o juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, da Seção Judiciária de Pelotas, determinou que a Caixa Econômica Federal e o Unibanco - onde os impetrantes têm contas bancárias - abstenham-se de remeter informações de suas contas ao Fisco, deixando de aplicar o disposto nas mais recentes instruções normativas baixadas pela Receita Federal. O objeto da ação é semelhante ao que a OAB gaúcha interpôs na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Regra geral, o sigilo bancário só pode ser quebrado por ordem judicial, nos estritos casos previstos na lei. Depois do fim da CPMF, a Receita Federal - via instrução normativa (RFB nº 802) - estabeleceu que as instituições financeiras devem prestar informações da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores semestrais superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil - respectivamente. Os dados bancários do primeiro semestre de 2008 - referentes a cada cidadão ou empresa que movimentem valores mensais superiores - devem ser remetidos à Receita até o último dia útil do mês de agosto próximo.Na impetração ocorrida em Pelotas, os impetrantes (entre os quais João Guilherme Ness Braga - um dos que subscreve, em outro MS, idêntica pretensão da OAB-RS) sustenta que "as duas instruções normativas afrontam a Carta Magna por determinarem - sem processo judicial - a quebra de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior". Desde logo, o juiz deferiu liminar. Notificado a prestar informações, o delegado da Receita Federal em Pelotas alegou "a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva e a legalidade das instruções normativas". O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito."Novamente busca-se concretizar intromissão externa ampla e profunda nas relações travadas entre instituições bancárias e correntistas, menosprezando-se o direito à privacidade" - afirma o juiz Adriano Enivaldo na sentença, aduzindo que "pelo que se observa das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso em tela, o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental e intimidade". A sentença concede a segurança em definitivo, determinando à Receita Federal que se abstenha de todo e qualquer ato, tendente a quebrar o sigilo bancário dos impetrantes. Os estabelecimentos bancários onde eles têm contas serão cientificados para o cumprimento da decisão.A oficial de justiça Maria Conceição Rodrigues vai, hoje (14) intimar o delegado local da RF a cumprir a ordem judicial, independentemente de eventual recurso (apelação) ao TRF-4. Os advogados Stela Sica Nunes e Ricardo Piva atuam em nome dos impetrantes. (Proc. nº 2008.71.10.000280-0).
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Fonte: Espaço Vital