Publicado em 10/09/2020 , por Jomar Martins
A possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa é direito básico do consumidor, como elenca o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou despacho que negou a inversão do ônus da prova a uma devedora no bojo de uma ação de cobrança de serviços hospitalares.
O pedido foi feito pela filha de uma paciente do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, que faleceu no curso no curso do tratamento, ré na ação de cobrança. A 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital negou o pedido, o que provocou recurso de agravo de instrumento ao TJ-RS.
O acórdão, com decisão por maioria, foi lavrado na sessão telepresencial de 24 de julho. A ação de cobrança segue tramitando no juízo de origem.
Cobrança sem documentos
Na petição ao Tribunal de Justiça, a ré/agravante informou que o hospital, ao ajuizar a ação de cobrança, não apresentou qualquer documento que comprove os termos da contratação. O contrato também seria nulo, pois anuído em "flagrante estado de perigo".
Além disso, denunciou a "onerosidade excessiva", por constatar uma lacuna na comprovação do valor dos materiais e medicamentos utilizados na paciente — documentos que somente poderiam ser apresentados pelo hospital. Por isso, era necessária a concessão da inversão do ônus da prova, para ter acesso ao detalhamento destes custos.
Manutenção do indeferimento
O relator do agravo na Corte, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, manteve íntegro o despacho indeferitório. Na sua percepção, não faz sentido que a recorrente — ré da ação — peça a inversão do ônus da prova, já que a cabe à agravada (associação hospitalar) comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a origem dos valores que estão sendo cobrados. É o que diz o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), apontou.
"Por outro lado, eventuais vícios de consentimento como estado de perigo, o qual é suscitado pela agravante, deve ser por ela demonstrado, já que é um fato extintivo do direito da recorrida, nos termos do inciso II da norma legal acima citada. Dessa forma, não há razão para ser invertido o ônus da prova", justificou no voto.
Vitória da divergência
Iserhard, entretanto, foi vencido pelo voto divergente apresentado pelo desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que deu provimento ao recurso. Ele disse que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, em convergência parcial com a regra do inciso II, do artigo 373, autoriza o deferimento — "de modo simultâneo e em jogo de contrapartida". Ou seja, o segundo dispositivo citado diz que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
"Na espécie, é manifesta a desigualdade entre as agravadas e a agravante, a começar pela ausência de definição documental sobre os exatos termos e condições da prestação de serviços da qual resultou a ação de cobrança, consoante bem explicitado nas razões do recurso, em que, v.g., tanto o contrato de prestação de serviços ambulatoriais, como a documentação administrativa produzida pela agravada, carecem de parâmetros que permitam uma avaliação objetiva sobre a alegação de onerosidade excessiva dos valores em cobrança", fulminou Mello, redator do acórdão.
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Processo 1.14.0158779-9 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/09/2020