quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária (“astreinte”) para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink’s e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink’s fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da “astreinte” fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink’s, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink’s sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink’s pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

“É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano”, asseverou a ministra. “Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema”, ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das “astreintes”, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

“É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença”, sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink’s de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

“Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo”, concluiu. Assim, a “astreinte” foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink’s pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.

Fonte: STJ

Empregado eleito o ''mico do ano'' da empresa ganha indenização por danos morais

Uma brincadeira levou uma empresa a ser condenada por danos morais na Justiça do Trabalho. O motivo foi um vídeo apresentado na festa de fim de ano da companhia: um empregado aparece, no pátio, sendo atingido na cabeça por uma casca que caiu de uma palmeira.

Ele não se feriu, mas a cena, registrada pelas câmeras de segurança, foi eleita o “mico do ano” da empresa. Alegando constrangimento, o empregado pediu reparação por danos morais em ação trabalhista. Venceu no primeiro e segundo grau. Deverá receber indenização de R$ 5 mil.

Para a Desembargadora da 6ª Turma do TRT-RS, Beatriz Renck, relatora do acórdão, a empresa deve ser responsabilizada porque permitiu a exibição do vídeo em forma de chacota, sem o consentimento do empregado.

Para a Magistrada, foi uma ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. “Os procedimentos utilizados pela reclamada expuseram o reclamante a situações de constrangimento perante os demais colegas, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio social no trabalho” cita o acórdão.

( RO 0100900-77.2009.5.04.0021 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010

Indeferido adicional de periculosidade a piloto de avião

“A simples permanência do trabalhador a bordo de aeronave, durante o abastecimento desta, no desempenho das atribuições de piloto, não o expõe a risco acentuado, não estando correto o enquadramento procedido em perícia técnica”.

Foi esse o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao absolver a VRG Linhas Aéreas S.A., a Varig Logística S.A. e a Volo do Brasil S.A., da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-piloto que prestava serviço às empresas.

A sentença decidiu pela condenação das três reclamantes ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o período contratual (17 anos), mais reflexos salariais. A Juíza do Trabalho Substituta Rita de Cássia Azevedo de Abreu embasou sua decisão nos fundamentos do laudo pericial, que apurou o contato do funcionário com agentes danosos à saúde.

O desembargador Ricardo Tavares Gehling, relator do acórdão, argumentou em seu voto que “o autor não estava sujeito à condições perigosas, na acepção legal, porquanto apenas os pontos de abastecimento são enquadrados como área de risco, nos termos do Anexo 2, da NR 16 da Portaria 3.214/78”. Cabe recurso à decisão.

( Processo 0001400-97.2007.5.04.0024 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 20.10.2010

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