quinta-feira, 24 de março de 2011

Mantida ação penal contra advogado denunciado por apropriação de benefícios do pai falecido


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus a advogado denunciado por ter se apropriado, indevidamente, dos valores dos benefícios previdenciários que eram depositados, de novembro de 1999 a abril de 2001, ao seu pai, já falecido. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a desclassificação de apropriação indébita para apropriação de coisa havida por erro. 


Esse foi o terceiro habeas corpus impetrado pelo denunciado. Anteriormente, ele impetrou dois perante o Tribunal de Justiça do Paraná: no primeiro, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da audiência de oitiva de testemunhas da acusação que também teriam sido arroladas pela defesa ter ocorrido mediante carta precatória, sem a participação efetiva da defesa. No segundo, objetivou o trancamento da ação penal. 



No STJ, o advogado alegou inépcia da denúncia, que não conteria os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como não haver justa causa para a instauração do processo crime, por ser atípico o fato narrado na inicial, afirmando que, em tese, “o único delito que poderia ser cogitado seria o de apropriação de coisa havida por erro”. 



Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a denúncia descreve, com clareza e expondo todos os fatos, que o denunciado, de forma consciente, não comunicou o falecimento de seu pai ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, o objetivo era se apropriar, como de fato a inicial diz que se apropriou, indevidamente, dos valores de aposentadoria por idade que eram depositados. “Parece-me, nesse diapasão, que a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa”, afirmou o relator. 



Quanto ao pedido de desclassificação do delito, o ministro Og Fernandes declarou que é incabível em habeas corpus. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator chamou a atenção para o fato de que, até o momento da audiência de oitiva de testemunhas, o denunciado ainda advogava em causa própria, tanto é que pediu vista dos autos, a fim de tomar conhecimento do teor do despacho que dispensou a oitiva das duas testemunhas. 



“A intimação, portanto, acerca da data para a oitiva das testemunhas no juízo deprecado, no caso, era totalmente desnecessário. Cabia ao paciente, na condição de advogado em causa própria, estar atento ao momento de realização do referido ato processual”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Família de gerente do Banco do Brasil assassinado dentro da agência receberá R$ 300 mil


Os familiares de um gerente do Banco do Brasil, assassinado a tiros por um vigilante dentro da agência de Redenção (PA) em abril de 1984, receberão R$ 300 mil de indenização por danos morais.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso em que a viúva e seus dois filhos questionavam a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O valor a ser pago será dividido entre o Banco do Brasil e a Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda., empregadora do vigilante.

Discussão e Crime - Na manhã do ocorrido, uma funcionária que fazia a limpeza da agência comunicou ao gerente um problema elétrico que a impedia de ligar o aspirador de pó. O gerente pediu a dois seguranças da empresa Norsergel que verificassem o problema.

Um deles atendeu prontamente, mas o outro contestou a ordem e iniciou uma discussão, dizendo que não era da sua competência verificar aquele tipo de problema. Depois de seguir o gerente até a sua sala, disparou três tiros certeiros, matando-o, e efetuou ainda um quarto disparo em direção a outro segurança, mas errou.

Ação Trabalhista - Os herdeiros ingressaram com a ação em 2000, 16 anos depois do crime, contra o Banco do Brasil, pelo fato de o crime ter ocorrido dentro de uma de suas agências e de o gerente ser seu funcionário.

Comunicaram ainda que o agressor era funcionário da Norsergel, prestadora de segurança terceirizada para o banco. Apesar de o crime ter acontecido no Pará, indicaram, para citação do banco, o endereço de uma agência em Goiânia, cidade onde residiam à época.

A Vara do Trabalho de Goiânia condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais aos familiares. Entendeu que a Norsergel também era responsável e devia arcar com parte da condenação.

As empresas recorreram da sentença e o Regional diminuiu o valor dos danos morais para R$ 200 mil. Em recurso ao TST, os herdeiros alegaram que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a quantia fixada não seria suficiente para indenizar a dor sofrida.

O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista na Terceira Turma, entendeu cabível o pedido de majoração. Ele observou que o bem tutelado, no caso, era a vida do trabalhador, que sustentava a família e deixou dois filhos e uma viúva desamparados.

Para o ministro, cabe ao TST adequar as decisões a parâmetros razoáveis, controlando os valores fixados nas instâncias ordinárias, em observância ao principio da proporcionalidade.

Horácio de Senna Pires lembrou que os processos relativos a danos morais eram julgados pela Justiça Comum, e que foram remetidos "em boa hora" para a Justiça do Trabalho. Para o relator, a iniciativa do legislador "foi de uma eficácia extraordinária, pois trouxe para a Justiça do Trabalho uma herança dramática de acidentes de trabalho que estavam parados na Justiça Comum".

Na sua avaliação, a Justiça do Trabalho tem dado uma resposta eficiente para o problema "Não é mais possível que um número enorme de acidentes de trabalho continue sem a devida reparação", afirmou, lembrando ainda que, nos últimos dez anos até 2009, cerca de 28 mil operários sofreram acidentes de trabalho, "números comparáveis aos de uma guerra".

( RR - 196340-42.2006.5.18.0013 c/c RR - 196300-60.2006.5.18.0013 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 24.03.2011

Tribunal mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada. Ela era obrigada a tirar a roupa e, até, o próprio absorvente.

Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, "chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente".

Para o Tribunal Regional, esse seria fato mais do que suficiente para causar "tamanha ofensa à honra" da autora do processo. De acordo ainda com o TRT/RJ, não seria, no caso, um procedimento de segurança com o objetivo de evitar eventuais roubos, o que se justificaria devido à atividade da empresa, "mas de verdadeira revista íntima vexatória a que os empregados eram obrigados" a se submeterem.

Ao recorrer da decisão regional no TST, a Protege argumentou que não existiria o dano moral, pois a revista seria feita em local reservado e por pessoas do mesmo sexo. A empresa também questionou o valor da indenização de cem salários mínimos, solicitando que fosse levado em conta o número de anos trabalhados na empresa e o fato dos empregados terem conhecimento, desde a contratação, da prática da revista.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso da Protege na Terceira Turma do TST, ressaltou que a indenização está no contexto da situação do processo. Acrescentou que não existe regral legal para a fixação desse valor, devendo o julgador orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros fatores, como as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa, e a situação econômica da empresa e da vítima.

O relator não conheceu do recurso da Protege por não conter no recurso cópias de decisões diferentes em casos semelhantes no TST (arestos), o que é necessário para demonstrar a "divergência jurisprudencial" (súmula 296 do TST).

(RR 148900-56.2006.5.01.0067)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 24.03.2011

Empresa que forçava desfiliação sindical é condenada por dano moral coletivo


A 8ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um sindicato que propôs ação contra uma empresa de Montes Claros pedindo indenização por danos morais coletivos, sob a alegação de que o empregador vem coagindo os seus empregados a se desfiliarem da entidade.

Os julgadores constataram que os fatos narrados pelo reclamante, de fato, vêm ocorrendo. Por essa razão e por considerar que a prática da empresa caracteriza conduta ilegal e antissindical, a Turma, por maioria de votos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao FAT- Fundo de Amparo ao Trabalhador, como decidido na sentença.

A empresa não concordou com a decisão de 1º Grau, sustentando que os empregados que se desfiliaram, fizeram isso por insatisfação com o próprio sindicato, que não proporciona benefícios aos trabalhadores.

Além disso, na sua versão, o ato teria decorrido da necessidade de os empregados aumentarem o orçamento familiar, que fica comprometido com o desconto mensal da contribuição sindical.

Mas a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças não deu razão à reclamada. Isso porque as provas do processo deixaram evidente a prática de conduta antissindical pela empresa, que forçava os seus empregados a se desligarem do sindicato, sob ameaças de perda de emprego ou estagnação na carreira.

Um ex-empregado que trabalhou na empresa por quase 20 anos declarou que o seu supervisor apresentou-lhe uma carta de desfiliação do sindicato, mas, diante de sua negativa em se desfiliar, foi dispensado cinco dias após esse fato.

Outra testemunha confirmou a pressão que os empregados sofriam nas reuniões, para se desligarem do sindicato, sob pena de dispensa. Há, também, no processo uma comunicação da empresa, liberando os dirigentes sindicais para participar das atividades promovidas pelo sindicato.

A partir daí, esses trabalhadores somente poderiam entrar na fábrica com ordem da diretoria da empresa, o que, na prática, enfraquecia o movimento sindical, pela falta de contato dos dirigentes com os integrantes da categoria.

A relatora destacou que o TAC - Termo de Ajuste de Conduta, firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, só reforça a tese do sindicato reclamante. Nesse documento, a reclamada comprometeu-se a deixar de praticar condutas antissindicais, como coagir os empregados à desfiliação de seu sindicato e afastar do trabalho os dirigentes sindicais, ainda que de forma remunerada.

Conforme já demonstrado nos presentes autos, a conduta antijurídica praticada pela empregadora, além de vulnerar as normas jurídicas já citadas, também viola o direito constitucional previsto no art. 8º da CR/88, que assegura a todos os trabalhadores a liberdade de associação sindical, razão pela qual não pode o empregado ser compelido a associar-se ou a se desfiliar, conforme interpretação teleológica do dispositivo em comento - ressaltou.

Lembrando a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores contra atos de discriminação por sua participação em atividades sindicais, a relatora concluiu que o dano moral foi causado ao grupo de trabalhadores da reclamada, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato reclamante, por ofensa ao exercício da liberdade sindical dessa coletividade.

Assim, com base no artigo 5º, X, da Constituição da República, e nas Leis nº 6.938/1981, nº 8.078/1990 e nº 7.347/1985, a juíza convocada manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

( ED 0001027-54.2010.5.03.0100 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.03.2011

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