O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 99243, em que M.F.B.D. pede o trancamento de ação penal movida contra ele por adulteração de combustível em posto de abastecimento de sua propriedade no estado da Bahia.
Dos autos consta que a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pela lei 8.176/91 (artigo 1º). Por causa disso, foi instaurada ação penal contra M.F.B.D.
Alegações
A defesa alega a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta de M.F.B.D. Segundo ela, não foi produzido laudo técnico, nem na fiscalização nem durante o inquérito policial, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.
Trajetória
M.F.B.D. foi denunciado pela suposta comercialização de óleo diesel com vício de qualidade; apresentação de termodensímetro danificado; e não disponibilização das amostras-testemunha dos dois últimos carregamentos, estando incurso nas sanções do artigo 1º, I, da Lei 8.176/91. Contra a instauração de ação penal na Justiça de 1º grau, a defesa impetrou, sem sucesso, HC no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem ela recorreu em seguida, ordenou o trancamento da ação penal quanto às duas últimas condutas apontadas, por reconhecer ausência de justa causa.
Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, no que descreve a conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.
Portanto, a denúncia se ajustaria ao entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos enquadráveis na lei, atendendo aos requisitos da denúncia estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), além de estar instruída com documentos, possibilitando a ampla defesa (HC 86755, relatado pelo ministro Eros Grau).
Por outro lado, segundo o ministro, a análise de fato de outros argumentos levantados na petição não cabe na via sumaríssima do HC.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, o ministro observou que o seu reconhecimento, embora cabível em sede de HC, “reveste-se de caráter excepcional”. É que, para que se revele possível, seria necessário que não existisse nenhuma situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.
E, como no caso, essa discussão envolve essencialmente a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal, “não se viabilizaria, na via estreita do HC, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”.
Ele observou ainda que, conforme diversos pronunciamentos do STF, só é possível o trancamento de ação penal em HC, “quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.
Fonte: STF