As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A 4ª Turma do STJ reafirmou esse entendimento ao negar, em parte, recurso apresentado pela Cirio - Administradora de Valores Ltda., do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança.
No acórdão do TJRS - atacado pelo recurso especial - o relator, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, lembrou que, segundo a definição legal, “factoring é a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
Referindo-se à Lei nº 8.981/95, art. 28, § 1º, alínea c-4; à Lei nº 9.249/95, art.15, § 1º, item III, alínea “d”; e à Lei nº 9.430/96, art.58 - o relator no TJRS não reconheceu à faturizadora o direito de cobrar juros superiores a 12% ao ano. Nesse ponto, o acórdão reformou sentença do pretor Mozart Gomes da Silva, da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que julgara improcedente a ação ajuizada por M & E Indústria e Comércio de Metais Ltda., Viviane L. de Oliveira Passos e Margareth Henrich contra a empresa faturizadora.
Interposto recurso especial, o julgado do STJ dispôs, no que se refere aos juros, que "uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central".
Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória nº 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão da 19ª Câmara Cível do TJ gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não fora alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a alegação da Círio Administradora, provendo parcialmente o recurso. Conforme observou o relator no STJ, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
Em nome dos autores da ação atuaram os advogados Fernanda Maria Preussler e Fernando Sussenbach. (Resp nº 1048341 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).