segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Imagine uma viagem em um carro chamado VIDA, uma estrada chamada SONHO. Com amores chamados FAMÍLIA e um amigo chamado DEUS
Então vire a esquina chamada ESPERANÇA e quando chegar em um lugar chamado SUCESSO, agradeça ao motorista chamado JESUS! Quando na casa chamada PROSPERIDADE, não se acanhe com os hóspedes cujos nomes são: ANDEI, LUTEI e VENCI.

Acima das lágrimas e das provas que tantas vezes atravessam nossos caminhos, reina sempre um DEUS mostrando que o impossível é aquilo que nunca foi tentado. JESUS diz: Eu estou contigo onde você estiver. Creia nisso e faça o possível, pois o impossível Ele fará por você.

Reconhecidos danos morais por ingestão de leite impróprio para consumo

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação e aumentou o montante que deve ser pago, por danos morais, por empresa produtora de leite aos autores da ação. Os apelados tiveram problemas de saúde pela ingestão de leite impróprio para consumo.  

O caso

Os autores do processo realizaram a compra de leite Bom Gosto em um supermercado de Ijuí e, após a ingestão do produto, tiveram problemas estomacais. A ação movida contra a Indústria de laticínios BG Ltda. pleiteou indenização por danos morais visto que o produto, depois de analisado, foi considerado impróprio para consumo.

Sentença

Em Ijuí, o Juiz Nasser Hatem determinou o pagamento de R$ 6.780,00, pelo fornecimento de produto impróprio ao consumo.

Recurso

A indústria fabricante do leite e os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.

A ré solicitou a apelação porque, segundo ela, não há possibilidade de ter havido qualquer tipo de alteração sensorial no produto e que tal fato só pode ter ocorrido no estabelecimento comercial onde foi adquirido ou na própria residência dos apelados.

Os autores do processo pediram correção no valor da indenização.

O Desembargador Ney Wiedmann Neto, relator do processo, concedeu a majoração do valor. O magistrado decidiu que a verba indenizatória foi fixada em quantia insuficiente, devendo ser majorada, visto que a prestação jurisdicional não arbitrou, de modo satisfatório, a indenização para reparar o dano experimentado pelos autores e reprovar a má conduta praticada pela ré.

Desse modo, fixou a indenização em R$ 8 mil. Acompanharam os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Niwton Carpes da Silva.

Nº da Apelação: 70055617989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/01/2014

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