A Justiça Estadual
reconheceu o dano material sofrido por uma empresa de engenharia em
razão do furto de objetos que estavam no interior de veículo estacionado
em supermercado da Região Metropolitana da Capital. De acordo com a
decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS, a Companhia Zaffari Comércio e
Indústria e Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos
Imobiliários Ltda terão de indenizar cerca de R$ 3 mil, corrigidos
monetariamente.
Caso
Os autores da ação, a
empresa MAC Engenharia Ltda. e um de seus empregados, ajuizaram ação de
indenização em face de Shopping Bourbon São Leopoldo e Cia. Zaffari
afirmando que o veículo Gol, locado pela empresa, foi arrombado, em
07/11/2008, no estacionamento do Shopping. Na ocasião, foram furtados,
do interior do veículo, notebook e calculadora, bens da empresa.
Além da negativa de
ressarcimento do dano extrajudicial, afirmaram que o segundo requerente,
empregado da empresa, foi humilhado, ensejando, além da indenização
pelo dano material no valor de R$ 3.050,00, direito à indenização por
danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, os réus
arguiram a ilegitimidade passiva da Companhia Zaffari. No mérito,
asseveraram que os autores não fizeram prova de que tivesse ocorrido
arrombamento de veículo ou furto de bens no estacionamento, como,
também, não produziram prova dos alegados danos materiais e morais.
Requereram a improcedência.
A sentença, proferida
pelo Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, julgou os pedidos
parcialmente procedentes, condenando os réus, solidariamente, a
indenizar o valor do notebook, estimado em R$ 2.775,00, a Mac
Engenharia. As partes apelaram.
Apelação
Na avaliação do
Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do acórdão, o
requerente apresentou ticket de estacionamento e demonstrativo de
compras de produtos com a mesma data e com horários próximos, bem como
há oitiva testemunhal afirmando que o autor teve seu veículo furtado nas
dependências do estabelecimento comercial. Por outro lado, o
estabelecimento não fez prova em sentido contrário, ônus que lhe
incumbia conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo
Civil.
Poderia muito
bem trazer a ré aos autos cópia da filmagem das câmeras ou, ainda,
oitiva de testemunhas em sentido contrário à alegação do autor. Porém,
prova nenhuma veio a tanto, diz o voto. Deste modo, há flagrante
falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que era seu dever zelar
pela guarda do bem, ante o depósito realizado, o que de fato não fora
observado no caso em comento, acrescentou. Neste diapasão, ante o
furto do veículo do autor, ocorrido no estacionamento de
responsabilidade da parte ré, impõe-se a correlata responsabilidade
civil de indenizar, em decorrência inclusive do que dispõe a Súmula 130
do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o Desembargador
Pestana, no que tange aos prejuízos materiais, a empresa deve ser
indenizada daqueles bens apontados na inicial, ou seja, notebook e
calculadora científica, acrescentando-se à sentença a condenação ao
pagamento dos danos morais referentes ao furto da calculadora, no valor
de R$ 219,99. A autora atua no ramo da engenharia civil, necessitando
de equipamentos eletrônicos para o exercício da profissão. Nesse passo,
plenamente possível que a empresa Mac Engenharia Ltda. tenha cedido a
seu funcionário, ora segundo demandante, aqueles objetos os quais
serviriam para seu trabalho.
Relativamente aos danos
morais, o entendimento do relator foi no sentido de que o furto dos
objetos e os incômodos dele decorrentes não são suficientes para ensejar
qualquer lesão à personalidade, bem como não traduzem ofensa à honra. Embora desagradável, não passou de simples incômodos, diz o voto. Para
a caracterização do dano moral, impõe se que a parte seja vítima de uma
situação que caracterize verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses
capazes de lhe incutir transtorno psicológico ou um abalo que exceda a
normalidade.
No entendimento do
Desembargador Pestana, as circunstâncias do furto não são extravagantes a
ponto de autorizar a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização
por dano moral. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio
Martins participaram da sessão e acompanharam a decisão do relator.
Apelação Cível nº 70040472482
Fonte: TJ/RS