(02.06.09)
O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco está para ser definida pelo STJ. Quatro ministros da 3ª Turma já se manifestaram, e como o resultado foi o empate, um quinto voto será proferido por ministro convocado da 4ª Turma. A divergência principal é se o prazo de prescrição geral do Código Civil (CC/16) – à época dos fatos, de 20 anos – pode ser aplicado em casos de relações de consumo ou se o prazo do Código de Defesa do Consumidor – cinco anos – é obrigatório nessas hipóteses. O voto de desempate caberá ao ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação, o consumidor gaúcho Narciso dos Santos Dias pede reparação por danos morais e indenização por danos materiais em razão de males decorrentes do tabagismo. Ele alega que a publicidade veiculada pela Souza Cruz S/A e pela Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. o levaram ao uso do cigarro e posterior vício em substâncias agregadas ao produto.
Segundo a inicial, Narciso começou a fumar com 13 de idade, quando o cigarro era sinônimo de ´status´, no tempo em que as propagandas davam incentivo ao uso do cigarro. Em 1997 ficou constatado que ele sofria de enfisema pulmonar; teve tumor nas cordas vocais e glândulas salivares.
A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2004 - sete anos depois de o autor ter conhecimento de sua doença pulmonar obstrutiva crônica,
O juiz Carlos Francisco Gross, do Foro Regional do Sarandi, comarca de Porto Alegre, extinguiu o processo, entendendo ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. Mas a 5ª Câmara Cível do TJRS reverteu a decisão, a partir de voto do relator (Paulo Sérgio Scarparo) considerando que o CDC prevê a possibilidade de o hipossuficiente optar pelo sistema que melhor lhe atenda. Por isso, poderia incidir o prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no CC/16.
Nessa linha também votaram os desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack, dispondo sobre o afastamento da prescrição pronunciada, devendo retornarem os autos à origem para oportuna dilação da fase instrutória.
Em seus recursos, as empresas sustentam que a incidência do CDC sobre as relações de consumo é obrigatória, por ser norma de ordem pública.
Atuam em nome das partes os advogados Francisco Antônio de Oliveira Stockinger (pelo autor Narciso), Vitor Lourenço Simão Castro e Guilherme Henrique Magaldi Netto (pela ré Philip Morris), Mario Oscar Chaves de Oliveira, Ivo Gabriel da Cunha e Eduardo Antonio Lucho Ferrão (pela Souza Cruz).
Detalhes do julgamento
* No STJ, o julgamento teve início com o voto da ministra Nancy Andrighi. Para ela, a determinação de proteção ao consumidor é de ordem constitucional e deve ser cumprida por todo o sistema jurídico em diálogo de fontes, e não somente por uma ou outra norma. O próprio CDC traz, em seu artigo 7º, a previsão de abertura para interação com outras regras do ordenamento jurídico que possam beneficiar o consumidor. Por isso, a prescrição ocorreria em 20 anos.
* O voto vista do desembargador convocado Paulo Furtado foi no mesmo sentido. Ele sustentou que a intenção do legislador de ampliar a proteção ao consumidor é bastante clara no sentido de permitir a aplicação de outras normas que não as do próprio CDC na busca da isonomia material entre as partes da relação de consumo.
* O ministro Massami Uyeda divergiu. Para ele, o prazo de prescrição do CDC é expresso, e "a combinação excessiva de sistemas poderia levar à opacidade na interpretação das leis". O voto registrou que "o entendimento não visa beneficiar a indústria tabagista, mas garantir uniformidade de julgamento e segurança jurídica a toda a comunidade – inclusive aos consumidores".
* O presidente da 3ª Turma também votou contra os interesses do consumidor, acrescentando que,"atualmente, o legislador tem optado pelo encurtamento dos prazos, inclusive os prescricionais". Ele avaliou que "mesmo em situações angustiosas, como em casos de doença, as pessoas devem se definir com celeridade". (REsp nº 1009591).