sexta-feira, 1 de abril de 2011

Consumidor poderá deixar de pagar estacionamento de shoppings


por Jéssica Consulim Roccella

SÃO PAULO - Os consumidores que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento de shopping centers e hipermercados, não precisarão pagar pelo serviço. O benefício está previsto no Projeto de Lei 114/11.

"Pretende-se corrigir uma distorção que tem sido praticada durante anos, por meio da qual os consumidores são obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, pois o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias", afirmou o autor da proposta, deputado Sandes Júnior (PP-GO), segundo a Agência Câmara.

Para ser isento do pagamento, o consumidor terá de apresentar as notas fiscais de compra no estabelecimento. Caso o tempo máximo de permanência seja superado, o usuário deverá pagar a taxa relativa ao período excedente.

De acordo com o deputado, essa medida deve impulsionar as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o benefício será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.

Tramitação

A proposta tramita junto com o Projeto de Lei 2889/07, que proíbe a cobrança de estacionamento nos parques privativos, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As matérias serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

São Paulo

No estado de São Paulo, a lei 13.819, publicada em 24 de novembro de 2009, determinava que os clientes que comprovassem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada pelo estacionamento dos shopping centers teriam direito à isenção da cobrança, se permanecessem no local por um período de até seis horas.

A mesma lei também previa que os veículos poderiam permanecer por 20 minutos nos estacionamentos dos shoppings, sem ter de pagar a taxa.

No entanto, dois dias após a publicação, decisão liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor da Abrasce (Associação Brasileira de Shoppins) suspendeu a lei.

Fonte: InfoMoney - 31/03/2011

Cláusula de CCT que prevê diferentes valores de vale alimentação a empregados da mesma empresa fere princípio da isonomia


Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, a 3ª Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de diferenças referentes ao vale alimentação. É que a reclamada fornecia o benefício aos empregados com valores diferenciados, dependendo do local da prestação de serviços. Os julgadores entenderam que, embora previsto em norma coletiva, o procedimento adotado é discriminatório. Portanto, a cláusula que o autorizou é inválida.

A reclamante alegou que a reclamada aumentou o valor do vale alimentação dos empregados que trabalham em sua sede administrativa, em prejuízo dos que prestam serviços nas empresas clientes, ou tomadoras, o que fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição da República.

A empresa não negou o fato, mas justificou que os valores diferenciados decorrem da contratação com cada empresa tomadora, procedimento esse autorizado pelas normas coletivas da categoria. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças, por considerar plenamente válida a negociação coletiva.

Mas o desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra teve posicionamento diverso. Segundo explicou, o dispositivo constitucional apontado pela trabalhadora proíbe diferença de salários entre empregados que trabalham em condições idênticas.

E essa isonomia não fica limitada às parcelas salariais propriamente ditas, abrangendo, na verdade, todo e qualquer valor pago a um empregado, em prejuízo de outro, sem motivo que justifique o tratamento diferenciado.

Na sua visão, a utilização do local de trabalho como critério para aumento do valor do benefício, sem qualquer referência à diversidade de funções, é nitidamente discriminatório, ferindo o princípio da igualdade.

Nesse contexto, o relator concluiu que as cláusulas coletivas que autorizam o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados são inválidas. Nem mesmo o argumento da reclamada, tentando justificar o procedimento nas particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados com as tomadoras altera esse entendimento.

Isso porque as empresas clientes não são empregadoras dos trabalhadores que lhe prestam serviços e, nessa condição, não precisam concordar com o aumento do valor do vale alimentação dos empregados da reclamada.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de vale alimentação, relativo à época em que ele foi pago em valor inferior a R$10,00 (dez reais).

Foi autorizado o desconto da participação do empregado, prevista em Portaria do Ministério do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
RO 01118-2010-010-03-00-6 (Sessão: 09.02.2011)

( RO 0001118-26.2010.5.03.0010 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.03.2011

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