sexta-feira, 8 de abril de 2011

Veículo apreendido de cliente adimplente condena banco a indenização


O banco HSBC Bank Brasil AS foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil por danos morais, depois de ter apreendido o carro dela mesmo sem a autora estar devendo o arrendamento do veículo. A decisão é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

A autora alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu e, posteriormente, ingressou com ação de revisão de cláusulas. Nessa ação, foi concedida decisão antecipada para que o banco não inscrevesse o nome dela nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, foi deferida a consignação em juízo das prestações do veículo arrendado. 

A cliente alegou que o banco desrespeitou essa decisão, pois, em seguida, entrou com ação de reintegração de posse na 2ª Vara Cível de Ceilândia sem informar que as prestações do veículo estavam sendo depositadas em juízo. A 2ª Vara concedeu a liminar e o carro da autora foi apreendido. Ela pediu R$ 30 mil por danos morais. 

Em contestação, o banco afirmou que a ordem proferida na ação de revisão de cláusula era somente para impedi-lo de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. O réu sustentou, assim, que não há proibição para ajuizar qualquer outra ação relacionada ao objeto da ação revisional. O banco argumentou que a autora não comprovou os danos morais. 

Na sentença, a juíza afirmou que a ré nem sequer negou que não tinha conhecimento da ação revisional. "Com efeito, foi proferida decisão na ação revisional no dia 11/11/2008, em que foi concedida a antecipação de tutela pleiteada pela autora para autorizar o depósito das parcelas do financiamento (...). A ré foi citada e o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 19/02/2009. Sucede, contudo, que a ação de reintegração de posse foi ajuizada no dia 25/09/2009, ou seja, 6 dias depois", concluiu a magistrada. 

A juíza afirmou que o réu ajuizou indevidamente a ação de reintegração de posse, pois não existia mora por parte da autora. Além disso, segundo a magistrada, a liminar na ação de reintegração de posse somente foi deferida porque a ré não informou aquele juízo acerca da existência da ação revisional com a consignação dos valores das prestações. "Tanto é, que após ter aquele juízo sido informado acerca da existência da ação revisional cumulada com a consignação, a liminar inicialmente concedida foi revogada", explicou. Para a juíza, houve dano moral, porque a retirada do veículo da autora se deu no local de sua residência, fazendo-a parecer inadimplente. 

Nº do processo: 2010.01.1.007888-4

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/04/2011

Ministro nega suspensão de ação penal contra motorista embriagado


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente o andamento de uma ação penal a que um motorista acusado de conduzir embriagado responde na Justiça gaúcha. Essa decisão cautelar foi tomada no Habeas Corpus (HC 107768) impetrado pela defesa de J.L.B., pedindo o trancamento da ação penal em razão da ausência de provas da materialidade do delito, visto que não foi realizado exame para medir a quantidade de álcool no sangue do motorista. 
O caso
O Ministério Público gaúcho denunciou J.L.B. pela suposta prática de conduzir veículo, na via pública, sob influência de bebida alcóolica (artigo 306, Código de Transito Brasileiro). O juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul (RS) rejeitou a denúncia feita por considerar ausente a prova de materialidade delitiva pela não realização do teste clínico capaz de comprovar a embriaguez  (exame de sangue). 
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), sustentando ser válido o teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro). A Terceira Câmara Criminal do TJ-RS concluiu que a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue como pelo exame de ar (etilômetro), determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ alegando que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz à ausência de prova da materialidade do crime. Porém, o STJ denegou o pedido por entender que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido, concentração superior ao máximo de 0,30 mg/l, previsto em lei.
Liminar
Ao decidir a liminar, o ministro Gilmar Mendes apontou que é firme o entendimento do STF no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na estreita via do habeas corpus”. O relator salientou que "se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução penal".
O ministro esclareceu, ao indeferir a liminar, que “os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes nos autos, não autorizam a concessão da liminar”.
Fonte: STF

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...