quinta-feira, 20 de julho de 2017

Conta bancária livre de taxas

Sim. É possível manter conta bancária sem pagar tarifas.

O Banco Central determina que toda instituição financeira deve oferecer pacotes padronizados com diferentes quantidades de serviços. Isso, na prática, permite ao consumidor comparar os preços praticados pelos bancos para a oferta do mesmo serviço.

Além dos pacotes pagos de serviços padronizados, os bancos também devem oferecer o ‘pacote essencial’ gratuito, sem custo para o cliente (pessoa física). O problema é que os bancos, em geral, não divulgam ao consumidor que ele tem esse direito. Aliás, os bancos têm o dever de informar (de maneira clara e ostensiva, nas agências e nos sites) que o consumidor, no momento da abertura da conta, poderá escolher um dos pacotes padronizados de serviços (pagos), ou escolher pelo pacote de serviços essenciais, que não pode ser cobrado.

Esse pacote mínimo de serviços, essencial e gratuito, oferece: dez folhas de cheque, quatro saques, dois extratos dos últimos 30 dias, duas transferências entre contas no próprio banco, um cartão de débito e consultas ilimitadas à conta pela internet

Somente se o cliente ultrapassar tais limites é que o serviço excedido será tarifado.

Lembramos que a escolha do pacote é feita pelo consumidor e nunca pelo funcionário do banco, com base na renda do cliente ou aquisição de serviços, e, ainda, que o consumidor pode migrar de pacote. Ou seja, o cliente pode mudar do Pacote 3 (mais caro) para o Pacote essencial (gratuito), sendo que tal solicitação de mudança deverá ser feita por escrito.

Não se deixe intimidar pela insistência do atendente ou gerente que lhe oferecerá um pacote de serviços com tarifa. Os bancos insistem mesmo em oferecer pacotes de serviços mais caros. Porém, a decisão é sempre do cliente.

Não pague tarifas bancárias desnecessariamente.

Cuide da sua conta. Acompanhe os extratos.

Fique atento aos seus direitos.

Afinal, consumidor consciente é consumidor informado.

Fonte: G1

FGTS: Descubra o que mudou com a Reforma Trabalhista

Antes de entrarmos no cerne desse artigo, é válido analisarmos o conceito, aplicabilidade e a natureza dessa verba trabalhista.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de poupança do trabalhador.

O próprio empregador é quem deposita o dinheiro do fundo. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é quem administra essa quantia. Por determinação legal, todo mês, o empregador deposita 8% do salário do empregado em uma conta específica.

Muitos se confundem ao apontar que FGTS possui natureza tributária, pois, a priori, o valor depositado contribuirá com o aumento financeiro dos cofres públicos, beneficiando toda uma coletividade.
Todavia, não é exatamente o que ocorre. O valor depositado retornará para o empregador, a posteriori, fortalecendo o entendimento da sua natureza trabalhista, além de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, a partir da lesão do direito.
Vale ressaltar que os trabalhadores individuais ou autônomos, ou seja, que não possuem vínculo empregatício, não têm direito ao fundo.
Mudanças com o advento da Reforma Trabalhista
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito de sacar FGTS, seguro-desemprego nem recebia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Esses benefícios e indenizações só eram recebidos pelo funcionário no caso de uma demissão sem justa causa. Agora, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma nova alternativa, saber: juntos eles podem rescindir um contrato em comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador.
Nesse caso, o funcionário recebe uma multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Ele não possui, entretanto, o direito ao seguro-desemprego.
Fonte: G1 e El Pais

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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