terça-feira, 5 de outubro de 2010

Venda de carro por concessionária em falência não é dilapidação de patrimônio

Se a venda de bens faz parte das atividades comerciais rotineiras de uma empresa, como a venda de carros por concessionária, durante o termo legal da falência (período fixado pelo juiz, que antecede a decretação da falência) da empresa tal venda não caracteriza a dilapidação de patrimônio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial sobre o tema. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

No caso, a massa falida da Santa Rita Veículos Ltda. entrou com ação contra duas empresas de comércio de veículos e cinco particulares, para declarar a nulidade de venda de veículo. Em primeira instância, o negócio foi declarado nulo e se determinou a restituição do bem à massa falida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve esse julgado, considerando que, no caso, se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, que determina que negócios realizados durante o termo legal da falência são considerados fraudulentos, independentemente de prova.

Uma das empresas e um dos particulares recorreram ao STJ. No seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que o processo trata da alienação de um veículo por empresa que tem como fim social exatamente a venda de veículos. Segundo o artigo 129, inciso VI, da Lei n. 11.101/2005, o negócio não produziria efeitos negativos contra a massa. “Nem toda alienação de mercadoria pode ser definida como venda ou transferência parcial do estabelecimento comercial para fins da revogação do negócio”, esclareceu.

A ministra observou que, no caso, não se aplicaria o artigo 52 da Lei de Falências, já que se tratou de mero desenvolvimento da atividade comercial da empresa. Por fim, a relatora observou que a venda, na verdade, beneficiaria a massa falida, já que não há evidência de fraude ou má-fé e o carro foi vendido a um preço adequado. A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa

05.10.10 - OAB/RS conquista suspensão dos prazos processuais no TJRS com vedação da publicação de Notas de Expediente

A OAB/RS conquistou, por meio de requerimento e posterior sustentação oral de seu presidente, Claudio Lamachia, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2010 e 6 de janeiro de 2011 e a vedação da publicação de Notas de Expediente. A manifestação do dirigente e a decisão do pleno do Tribunal ocorreram na tarde desta segunda-feira (4). Desde 2007, o Tribunal atende solicitação da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando efeitos administrativos do PL nº 06/2007.

Conforme Lamachia, a medida representa mais uma vitória para os advogados gaúchos, que podem usufruir de um justo e merecido descanso. O dirigente afirma que a suspensão dos prazos com a vedação da publicação das Notas de Expediente atendem a um anseio dos profissionais, que podem ficar mais tranquilos e programar suas férias com antecedência.

“Esta é mais uma vitória dos advogados gaúchos, que nos últimos três anos têm garantido o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro para usufruir de um justo e merecido descanso”, explicou o dirigente da OAB/RS, ainda no TJRS, após o resultado do julgamento.

Fonte: OAB/RS

Justiça federal deve julgar fraudes contra financiamentos bancários

O juízo federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo deve processar e julgar as fraudes cometidas em financiamentos de veículos junto ao HSBC Bank Brasil S/A. A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. No caso havia conflito negativo de competência – quando nenhum dos órgãos julgadores se considera competente para analisar a matéria – entre o juízo federal e o juízo de direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

De acordo com o processo, teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis, mas os valores foram desviados para outras situações. O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez, o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento, por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986, que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.

No seu voto, o relator do conflito de competência, ministro Og Fernandes, observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal, uma vez que os financiamentos tinham destinação específica, vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo. Este seria, inclusive, o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações, a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa

Ética na Advocacia

Recentemente, fomos alvo de ofensas, que julgamos gravíssimas, em um processo no qual pleiteamos nada mais do que a contraprestação pecuniária por serviços prestados.

Imaginem que a colega fez um juízo de valor a respeito de nossas peças processuais como também dos atos processuais que julga infundados e desnecessários e que, pela sua tese (absurda) levariam o cliente à risco de condenação pela litigância de má-fé.

Não parando por aí, fez menção expressa que nossa atuação seria, por sua tese, um deboche ao Judiciário e um desmerecimento para a classe dos advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil em seu Código de Ética e Disciplina nos revela em seus artigos 44 à 46, o seguinte, in verbis:

Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45 - Impõem-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46 - O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Nos parece que o respeito, discrição e zêlo pelas prerrogativas não fazem parte da atitude da colega, que inclusive acostou cópia integral de processo que tramita em sigilo de justiça, por tratar-se de Vara de Família, em Embargos de Devedor no Juizado Especial Cível, na Comarca de São Leopoldo/RS.

Quanto ao sigilo profissional, os artigos 26 à 27 são claros:

Art. 25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único - Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, os quais não podem ser reveladas a terceiros.

O Código de Ética, também é claro quando nos arts. 47 e 48 nos revela as providências que deveriam ser tomadas, in verbis:

Art. 47 - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48 - Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

Provocada para manifestação informal, através de um de seus conselheiros, a OAB-Subseção São Leopoldo/RS, entendeu não haver objeto para instauração de procedimento disciplinar.

Em mais de uma década de atuação nunca tivemos qualquer censura ou mesmo crítica destrutiva de qualquer ato, opinião jurídica ou peça processual por qualquer pessoa ligada ou não ao Judiciário, razão pela qual entendemos ter direito à repudiar os atos injustos e ilegais levados à efeito dentro de um processo judicial.

Não estamos aqui com o interesse de criticar a opinião da subseção, apenas tornar pública nossa irresignação e revolta pela falta de respeito à que fomos submetidos, sem qualquer reprimenda à causadora.

A palavra ética, caros leitores, do grego ethos, que significa modo de ser, caráter, comportamento, é o ramo da filosofia que busca estudar e indicar o melhor modo de viver no cotidiano e na sociedade.

A enciclopédia moderna nos revela, in verbis:

Moderna e erroneamente, a maioria das profissões têm o seu próprio código de ética profissional, que é um conjunto de normas de cumprimento obrigatório, derivadas da ética, e que por ser um código escrito e freqüentemente incorporados à lei pública não deveria se chamar de "código de ética" e sim "Legislação da Profissão". Nesses casos, os princípios éticos passam a ter força de lei; note-se que, mesmo nos casos em que esses códigos não estão incorporados à lei, seu estudo tem alta probabilidade de exercer influência, por exemplo, em julgamentos nos quais se discutam fatos relativos à conduta profissional. Ademais, o seu não cumprimento pode resultar em sanções executadas pela sociedade profissional, como censura pública e suspensão temporária ou definitiva do direito de exercer a profissão, situações essas algumas vezes revertidas pela justiça comum, principalmente quando os "códigos de ética" de certas profissões apresentam viés que contraria a lei ordinária.

Nos parece que a conduta assumida pela colega (no ataque desmedido, irresponsável) burla, em última análise, a lei de nossa profissão, o que estamos convictos que mereceria severa punição.

Fica o registro de nosso total repúdio à esse tipo de conduta, que em nossa opinião, é desmoralizante à classe.

Processo nº 033/3.10.0003185-8

É indevida a responsabilidade subsidiária de empresa que apenas fiscaliza a obra

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento a um recurso ordinário interposto por uma terceira reclamada que postulava a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que fora indevidamente considerada responsável subsidiária em um contrato de realização de obra.

No juízo de primeiro grau, o autor – que fora contratado pela 1ª reclamada – inserira no pólo passivo da reclamação três outras empresas, para que respondessem subsidiariamente pelas verbas da condenação.

Entre elas, havia uma empresa de gestão imobiliária (terceira reclamada) que, segundo ele, havia atuado como tomadora de serviço, no período de 21/04 a 30/09/05, tendo se beneficiado da prestação de seus serviços.

Em primeira instância, a terceira reclamada havia sido condenada, considerando-se que “A terceira reclamada alegou na contestação que não manteve contato com a primeira, mas em depoimento pessoal confessou que tinha contrato com a primeira reclamada, do que verifica-se que não age de boa-fé e falta com a verdade em juízo.”

Em defesa, a terceira reclamada alegou ter sido mera interveniente em contrato firmado entre o condomínio (onde a obra seria executada) e a quarta reclamada (que pertence ao grupo econômico da primeira reclamada, empregadora do autor).

Analisando os autos, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, constatou que, em depoimento pessoal, “a 3ª reclamada tem um contrato com a 1ª reclamada”, tratando-se, portanto, de um contrato de administração da obra.

“Os documentos trazidos pela terceira reclamada comprovam a existência do contrato, mas no qual esta não é contratante nem contratada, mas mera interveniente para fiscalização das obras. Assim, não foi empregadora, nem tomadora dos serviços do reclamante, nem empreiteira principal ou subempreiteira, sendo indevida a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 455 da CLT”, esclareceu o magistrado.

“Empresa que figura como interveniente em contrato apenas para fiscalização de obra não é tomadora dos serviços, nem empreiteira ou subempreiteira (...), pelo que indevida a responsabilidade subsidiária desta”, concluiu o relator.

Sendo assim, os magistrados da 3ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso, afastando a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, julgando o feito improcedente em relação a ela. O acórdão 20100742771 foi publicado no dia 20 de agosto de 2010.

( Processo 01169200605302005 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo,04.10.2010

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