quinta-feira, 24 de junho de 2010

Considerações sobre o Estado de Direito Ambiental e Análise da Realidade Judiciária Atual

Atualmente, no trato jurídico na àrea do Direito Ambiental, existem conceitos como a sociedade de risco e o chamado Estado de Direito Ambiental. Segundo o sociólogo polonês Zigmunt Bauman, a sociedade de risco aponta como característica fundamental da pós-modernidade, o “caráter líquido dos conceitos clássicos”, revelando que tudo o que é sólido, desvanece no ar. Essa insegurança se espalha por todos os ramos do conhecimento, inclusive o Direito.

O risco sempre ocupou um espaço relevante em todos os modelos sociais, políticos, econômicos e jurídicos, que dá um caráter de transdisciplinaridade nos temas que envolvem o direito ambiental.

Um dos princípios básicos do direito ambiental, o princípio da precaução, esvai-se por toda a ordem jurídica, não apenas no direito material, mas também em disciplinas instrumentais.

O princípio da precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4, I e IV, da referida lei, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

Salienta-se, que o referido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1o, V, da Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998, art. 54, § 3o).

O artigo 225, § 1o, inciso IV da Constituição Federal expressa que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental.

Convém, a título de esclarecimento do conceito do princípio da precaução, citar Derani1:

Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade [...]. (1997, p. 167).

Quando falamos em sociedade de risco, podemos ter como claro o conceito de Ulrich Beck, que aponta uma irresponsabilidade organizada na sociedade, tendo em vista que o Estado/Poder Público e a iniciativa privada oculta o risco transformando uma realidade concreta e inegável em uma ilusão só dando publicidade aos fatos científicos de acordo com os interesses.

O Estado utiliza todos os meios e poder que possui para tornar invisíveis os riscos ecológicos, ocultando suas origens e efeitos, objetivando minimizar as consequências, transmitindo para sociedade a ilusão de que a crise ambiental está perfeitamente controlada.

Quanto ao Judiciário, seu papel, ao nosso ver medríocre, nesse contexto atual, é simplesmente receber as reclamações e tentar dar o que entende ser a melhor solução ao caso concreto, quando não se dá por incompetente, por literalmente declarar o desconhecimento da matéria.

A par dessa realidade surgem as perguntas: Será que é salutar à nossa existência esse tipo de política?

Será que subsistirão nossos negócios, empreendimentos a essa política?

Não seria interessante uma mobilização nacional em favor da nossas riquezas naturais deixando de lado instrumentos burocráticos ultrapassados e que só tem efetividade no engessamento cada vez maior da evolução?

Acreditamos que uma mudança de comportamento é incontestável e necessária, eis que os bons empreendimentos estão perdendo terreno para as técnicas burocráticas ultrapassadas e ligadas à estagnação.

1DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

Por Juliano Spall Portela

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