terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Arrecadação de condomínio pode ser penhorada

O STJ decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no art. 655, VII, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, ainda que o condomínio não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. Para ela, “a arrecadação deve fazer frente a todas as obrigações do condomínio". A ministra destacou que não cabe invocar o princípio da menor onerosidade ao devedor para alterar a ordem legal de penhora, esta fixada conforme o interesse do credor e a conferir maior eficácia à execução.

No entanto, de acordo com a ministra relatora, a medida deve obedecer a outro requisito legal: a nomeação de depositário com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora. O depositário deve prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
No caso em análise, o Condomínio do Edifício Tatiana, do Rio de Janeiro, queria ver reconhecida a possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito (honorários advocatícios) que possui frente ao próprio exequente, uma construtora O juiz não atendeu ao pedido, mas determinou a penhora da renda do condomínio.

O condomínio apelou. O TJ do Rio de Janeiro manteve a penhora sobre a arrecadação. Para isso, estabeleceu a penhora de 10% sobre o valor mensal arrecadado pelo condomínio, sugerindo que ele constituísse cotas extras para o fim. O condomínio, então, recorreu ao STJ, para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de sua arrecadação mensal.

A 3ª Turma reconheceu a possibilidade de penhora de parte da arrecadação do condomínio, mas determinou a nomeação de depositário para fixar o percentual a ser penhorado mensalmente, que deverá ser submetido, ainda, à aprovação do juiz.

Para a ministra, somente o depositário, nomeado especificamente para o fim de verificar a real situação financeira do condomínio, é que terá condições de avaliar o percentual exato da arrecadação mensal que poderá ser dirigido ao pagamento da quantia e, se for o caso, determinar a cobrança de contribuições extras aos condôminos. (REsp nº 829583).

Fonte: www.espacovital.com.br

Dificuldades financeiras em razão da crise econômica mundial não caracterizam força maior

O fato de a empresa não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, em decorrência dos efeitos da crise econômica mundial, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, no momento da dispensa. Portanto, a empresa não pode alegar motivo de força maior para descumprir suas obrigações trabalhistas, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira.

De acordo com o artigo 501 da CLT: “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” .

No caso, a reclamada, uma revendedora de automóveis, protestou contra a sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar, por isso, o disposto no inciso II, do artigo 502, da CLT. Esse dispositivo legal estabelece que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

Segundo a tese da reclamada, são indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que as dificuldades financeiras decorrentes da crise inviabilizaram a sua atividade empresarial, o que, no seu entender, constitui força maior. Alegou a empresa que não conseguiu se recuperar, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico.

Na avaliação do relator do recurso, as dificuldades financeiras da empresa não constituem factum principis (circunstância em que o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares) e nem se enquadram no conceito de força maior. Acentuou o magistrado que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no artigo 501 da CLT.

Além disso, o depoimento do preposto revelou que a empresa continuou funcionando após a dispensa do reclamante. Lembrou o juiz que o artigo 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa ou do estabelecimento onde trabalhe o empregado, fato que não ocorreu na ocasião em que ele foi dispensado.

Nesse contexto, a Turma confirmou a sentença que declarou a dispensa imotivada, sem que fosse caracterizada a força maior, e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (RO nº 00360-2009-075-03-00-4 - com informações do TRT-3)
Fonte: www.espacovital.com.br

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