domingo, 14 de abril de 2013

UMA GARFADA DE 4,2 BILHÕES NO BOLSO DOS GAÚCHOS, E OS DEPUTADOS SE FAZEM DE BOBO, E A OAB FAZ UM SILÊNCIO MAIS DO QUE VERGONHOSO



No último dia 3 de março de 2013, o peremptório governador petista Tarso Genro perpetrou um gigantesco assalto em dinheiros dos cidadãos. Mandou o Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul sacar 4 bilhões e 200 milhões de reais de conta do Fundo dos Depósitos Judiciais, no Banrisul, e transferir para a conta do Caixa Único da Secretaria da Fazenda. Com isso, ele pode mexer à vontade enorme bufunfa. Os deputados na Assembléia Legislativa se fizeram de tontos, songa-mongas. Até agora tiveram ligeiros movimentos de incômodo. Alguns, parecendo mais atilados, falaram em exigir um “plano de aplicações” do peremptório governador petista Tarso Genro. A deputada Maria Helena Sartori (PMDB), mulher do provável futuro candidato do partido ao governo do Estado (José Ivo Sartori, ex-prefeito de Caxias do Sul), insiste em convocar uma audiência pública para tratar do assunto. Todo mundo pisa em ovos porque já houve antes uma apropriação escandalosa de altos valores dessa conta dos Depósitos Judiciais, promovida no governo do peemedebista Germano Rigotto. Mas, sem qualquer sombra de dúvida, o silêncio mais escandalizante diante do problema, até agora, é o da OAB, tanto da secção regional quanto do Conselho Federal. Vamos à explicação. Em junho de 2003, após aprovação pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, do Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, certamente por incitação da seccional do Rio Grande do Sul, ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei gaúcha. Trata-se da ADI 2.909, que buscou a anulação da seguinte lei estadual gaúcha: “Lei Estadual nº 11667, de 11 de setembro de 2001. Institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 001 – Fica instituído o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo os recursos provenientes dos depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 002 – Os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído por esta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por Lei para remuneração do referido Sistema constituirão item de receita do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
            § 001º - Além das destinações dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário já previstas pela Lei nº 7220, de 13 de dezembro de 1978, os rendimentos líquidos a que se refere o caput serão utilizados para pagamento pela prestação de serviços a advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuíta, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
            § 002º - Os rendimentos líquidos referentes aos depósitos judiciais relativos a tributos estaduais constituirão item de receita do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Segurança Pública, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, do Fundo Estadual de Sanidade Animal e do Fundo de Reaparelhamento de Estradas do Sul, em partes iguais.
Art. 003º - Fica atribuído ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.  
            § 001º - Os recursos do sistema de gerenciamento financeiro serão geridos através do Banco do Estado do Rio Grande do Sul AS – Banrisul – e terão remuneração diária equivalente a taxa praticada pelo sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiros do Tesouro Nacional – LFT.
            § 002º - Noventa por cento (090%) dos rendimentos líquidos, auferidos na forma dos arts. 002º e 003º, § 001º serão apurados diariamente e creditos nas contas dos fundos auferidos no art. 002º na proporção que lhes couber.
Art. 004º - Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul.
Art. 005º - Os procedimentos para a execução desta lei serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 007º - Revogam-se as disposições em contrário.


Este processo levou muito tempo para ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão acabou saindo em julgamento no Plenário da Suprema Corte, no dia 12 de maio de 2010. E o acórdão do julgamento foi publicado no dia 11 de junho de 2010, com o seguinte teor: “ Decisão Final - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Eros  Grau  e Gilmar  Mendes,  que  a  julgavam  parcialmente  procedente.  Votou  o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes a Senhora  Ministra  Ellen Gracie, em representação do Tribunal  na  10ª  Conferência  Bienal  da International Association of Women Judges - IAWJ, em Seul,  Coréia  do Sul,  o  Senhor  Ministro  Joaquim  Barbosa,   licenciado   e,   neste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli”.  Assim sendo, e resumindo, não há o que ser debatido pelos deputados estaduais gaúchos, porque a lei já foi considerada INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal. É óbvio que o Estado do Rio Grande do Sul não se conformou e entrou com uma medida protelatória, o chamado “embargo declaratório”. Isto foi feito só para ganhar tempo. O embargo declaratório foi apresentado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul no dia 16 de junho de 2010. E lá ficou parado no Supremo Tribunal Federal por quase três anos. Isso é que se chama de protelação efetiva. Agora, no dia 22 de março de 2013, o ministro relator Teori Zavascki movimentou o processo. Ele deu um despacho com o seguinte teor: “DESPACHO:Trata-se de embargos de declaração (fls. 112-132) opostos, em 16/06/2010, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão de 12/05/2010 (fls. 95-106 - DJe 10/06/2010), da lavra do então relator, o Min. Carlos Britto. No recurso pleiteia-se, em suma: “o recebimento dos embargos de declaração para que sejam conhecidos e providos, a fim de atribuir-lhes a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.667/01 pro futuro, por presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, dando efetividade a esta decisão de modo a garantir o cumprimento dos contratos já firmados e em execução” - (fls. 132). Ante o exposto, abra-se vista ao Senhor Procurador-Geral da República para que se manifeste quanto ao recurso de fls. 112-132. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2013”. É evidente que a Procuradoria Geral do Estado, intimada, avisou imediatamente o peremptório governador petista Tarso Genro. E este, imediatamente, face à retomada de movimentação do processo, mandou sacar o dinheiro do Fundo de Depósitos Judiciais no ato. Ora, a OAB também foi avisada da movimentação do processo. Mas, ao contrário do peremptório petista Tarso Genro, deitou-se em berço esplêndido e não tomou qualquer medida. Que medida poderia tomar? Ora, poderia e deveria ter ingressado imediatamente com um pedido de liminar para que o Supremo, que já considerou a lei ilegal, não permitisse o gigantesco assalto ao Fundo de Depósitos Judiciais. Ou, se o mesmo já tivesse sido consumado, como foi, que o Supremo determinasse o estorno do dinheiro do caixa única do governo do Estado do Rio Grande do Sul para o Fundo de Depósitos Judiciais. Essa gigantesca omissão da regional gaúcha da OAB, e do Conselho Federal da OAB, significa apenas que os advogados do Estado do Rio Grande do Sul resolveram se demonstrar todos petistas e dar uma mãozona para o governo do seu chefe, estendendo-lhe um dinheiro que não é do governo, que jamais seria do governo. Esse monumental dinheiro é das partes que litigam em juízo, e inclusive dos próprios advogados. Como se explica tudo isso. É impressionante que os cidadãos gaúchos fiquem abobalhados e silentes diante um assalto de tal ordem de parte do governo, e que ninguém diga nada. E é escandaloso que os deputados estaduais façam de conta que o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha declarado inconstitucional uma lei que eles geraram, e que queiram chancelar esse assalto aos dinheiros dos cidadãos gaúchos. Trata-se de 4 bilhões e 200 milhões de reais, dinheiro que nunca mais voltará para o Fundo de Depósitos Judiciais, ou seja, para os cidadãos gaúchos. Ah, e o Poder Judiciário gaúcho mantém sua boca bem fechada, porque esse Fundo de Depósitos Judiciais, fundado por essa lei inconstitucional, nada mais é do que a reedição do mal-fadado convênio Ajuris-Caixa Econômica Estadual, que vigorou até meados da década de 80. Naquela época, os depósitos judiciais, aplicados na Caixa Econômica Estadual, serviam para financiar empréstimos a custo zero para juízes e desembargadores, quando a inflação rondava os 80% ao mês, para que as filhas de juízes e desembargadores estudassem em colégios internos na Suiça, para que juízes e desembargadores fizessem viagens internacionais todos os anos, a custo zero. Hoje, o dinheiro das partes ajuda a sustentar a enorme imobiliária do Poder Judiciário gaúcho. Por último: recentemente, um advogado gaúcho, o vereador Pedro Ruas, mostrou o resultado que se pode obter com um pedido de liminar. Ele viu atendido um pedido de liminar que agregou a uma ação popular ajuizada em 2011, e conseguiu anular e retroagir o aumento da passagem de ônibus de Porto Alegre, de R$ 3,05 para R$ 2,85. É o que faz a gente se perguntar: afinal de contas, não existe advogado que possa redigir um pedido de liminar para a OAB adicionar ao processo no Supremo Tribunal Federal, e assim conseguir o estorno dos 4,2 bilhões de reais dos gaúchos assasltado pelo peremptório governador petista Tarso Genro? Dá licença, né?!!!!


Fonte: VideVersus

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