sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Banco é multado por discriminação estética

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Salvador acendeu um alerta para a prática de discriminação de trabalhadores com base em traços estéticos. A 7ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o Bradesco a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, valor que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O motivo: o banco proibia seus empregados de usarem barba.

A ação foi ajuizada em 2008 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juiz Guilherme Ludwig ainda determinou que o banco publique, no primeiro caderno dos jornais de maior circulação da Bahia e em todas as redes de televisão aberta em âmbito nacional, uma mensagem explicando que a prática discriminatória viola princípios da Constituição Federal e que a instituição vai mudar sua conduta.

Deve constar na mensagem: "Cumpre salientar ainda que o Bradesco, ao reconhecer a ilicitude do seu comportamento relativo à proibição de que seus trabalhadores do sexo masculino usassem barba, vem a público esclarecer que alterou o seu Manual de Pessoal para incluir expressamente tal possibilidade, porque entende que o direito à construção da imagem física é direito fundamental de todo trabalhador brasileiro".

A nota nos jornais deve sair uma vez por dia, durante dez dias seguidos, em cada um dos jornais. Na televisão, deve ser divulgada uma mensagem por cada rede, em horário anterior ao principal jornal de informações do canal. O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que o assunto está sub júdice e que o banco não comenta.

O advogado Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista do escritório Salusse Marangoni Advogados, afirma que a decisão preocupa. "Parece que não poder usar barba é um pedido normal e a decisão pune a empresa por estabelecer meras normas de conduta", diz. Para ele, a decisão é singular, pois hoje é difícil que haja esse tipo de ação civil pública. "Não vejo problema em vetar o uso de barba", completa.

A advogada Maria Lucia Benhame Puglisi, sócia do Benhame Sociedade de Advogados, afirma que de fato esse tipo de proibição é rara e costuma ser mais pontual e justificado. Ela, no entanto, discorda da ideia de que a decisão é preocupante.

De acordo com a especialista, a sentença é justa. "A empresa pode exigir que o empregado esteja asseado e fazer recomendações quanto ao vestuário. Mas não há justificativa para um banco vetar o uso de barba. Isso seria aceitável se fosse questão de segurança", afirma.

Na decisão, segundo informa o MPT, o juiz concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. "As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida.", destaca Ludwig. A Constituição diz que são direitos de todos os trabalhadores a preservação de sua dignidade e proteção contra qualquer prática discriminatória.


Fonte: Diário Comércio, Indústria & Serviços, por Andréia Henriques, 24.09.2010

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...