quarta-feira, 1 de junho de 2011

Em protesto, réu defeca sobre os autos do processo


A 1ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo manteve sentença da comarca de Jaú (SP), confirmando a sanção penal imposta a um homem: "medida de segurança, com tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de três anos, com fundamento no artigo 98, do 
Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal".
 
Esse dispositivo legal dispõe que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação".

Romildo Segundo Chiachini Fillho foi denunciado por ter defecado sobre autos processuais. Em desdobramento penal anterior, na própria comarca de Jaú, mas na 5ª Vara Criminal, Romildo foi condenado a cumprir pena por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência. 
 
Tendo em vista a primariedade do réu, o Ministério Público propôs a suspensão condicional de seu processo, mediante o compromisso de o acusado comparecer todo mês ao cartório judicial. Assim foi feito.
 
Na última vez em que Romildo deveria compareceu ao foro, para finalmente se ver livre do compromisso judicial, ele agiu de maneira inusitada. Pediu a um funcionário os autos do controle de frequência, para assinar nos autos, como sempre fazia. Foi então que, intempestivamente, ordenou que todos se afastassem. 
 
Abaixou-se em frente ao balcão de atendimento. Desceu as suas calças e defecou sobre o processo, inutilizando-o parcialmente. 
 
Em seguida, Romildo passou a exibir o ´troféu´ sujo com sua façanha, a diversas pessoas, ainda bradando:
 
- Vou arremessar estes papeis contra o juiz e o promotor!...
 
Servidores do foro intervieram, tiraram o processo defecado das mãos do homem - e este foi preso em flagrante. Levado à polícia, foi solto após pagar fiança.
 
Ao receber a denúncia, o juiz entendeu ser um caso de insanidade mental. Foram feitas duas perícias técnicas. A primeira concluiu pela semi-imputabilidade de Romildo; a segunda pela inimputabilidade total. O réu foi diagnosticado como portador de "esquizofrenia paranóide", ou "transtorno esquizotipico".
O defensor público alegou que "o ato foi motivado por um sentimento de protesto". Romildo disse que estava "indignado com o tratamento que recebera do Poder Judiciário e por acreditar que só assim seria ouvido e respeitado na sua defesa sobre o porquê de guardar uma arma em sua residência".

Juiz de primeiro grau e câmara criminal do TJ-SP rechaçaram a defesa e o recurso. "O denunciado agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder", escreveu o juiz.

O relator da apelação, desembargador Péricles Piza, considerou que "intempestivamente, o acusado pediu para que todos se  afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente". 

O julgado considerou, porém, que "é evidente que seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental - daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança". (Proc. nº 0010102-10.2007.8.26.0302).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 31/05/2011

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