quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Dirigir embriagado pode cancelar seguro


Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool. Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco."Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade.

(Resp nº 973725 - com informações do STJ)

STJ admite uso de precatório para pagar ICMS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu a primeira decisão da corte que aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS.

A decisão é inédita no tribunal, apesar de a tese já ser aceita no Supremo Tribunal Federal (STF) e em alguns tribunais locais.

O resultado deve facilitar a vida de quem faz operações de planejamento tributário com precatórios - medida considerada arriscada, mas que pode reduzir os gastos com ICMS em até 50%. A decisão do STJ garantiu a uma malharia goiana pagar R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório que totaliza R$ 48 milhões.

O uso tributário de precatórios não-alimentares, resultantes normalmente de ações de desapropriação, vêm encontrado uma recepção melhor na Justiça do que os precatórios alimentares, destinados ao pagamento de pendências salariais e aposentadorias de servidores. O STJ não aceita a compensação de alimentares e no Supremo foi proferida até hoje uma única decisão monocrática, de Eros Grau, sobre o tema - ainda não confirmada pelo pleno da casa. Mas o Supremo aceita a compensação de precatórios não-alimentares com ICMS desde 2005, quando declarou a constitucionalidade de uma lei de Rondônia que autorizava a prática. Desde então vem aplicando o precedente em outros casos que pedem a compensação com ICMS.

O uso tributário dos precatórios não-alimentares em atraso foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, como meio de coagir os Estados a cumprirem o parcelamento de dez anos previsto pelo texto. Mas a determinação de compensação encontrava até agora resistência entre os ministros do STJ, para quem a regra só poderia ser aplicada se houvesse uma regulamentação em lei nos Estados.

O precedente da primeira turma, de relatoria do ministro Teori Zavascki, foi o primeiro a declarar que a possibilidade de compensação decorre diretamente da Constituição Federal e não depende de lei. O advogado responsável pela decisão, Frederico Oliveira Valtuille, do escritório Valtuille & Wolf Advogados, afirma que o STJ até agora evitava entrar na interpretação constitucional da compensação por razões processuais - por lei, a função de interpretação constitucional é do Supremo. Mas ele encontrou uma brecha processual ao questionar a compensação por meio de um processo originário, onde é possível ao STJ analisar a Constituição. O advogado questionou diretamente o secretário da Fazenda de Goiás por não aceitar a compensação administrativa, levando o caso ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, derrotado, foi ao STJ com uma cautelar. "O resultado da disputa vai depender do caminho processual que o advogado escolher" afirma Valtuille. Outra novidade da decisão de Teori Zavascki foi aplicar o entendimento de que o pedido administrativo de compensação já suspende a exigibilidade do crédito - só havia um precedente do tipo, proferido ano passado. Assim, desde o início do processo, a empresa fica protegida do fisco estadual, enquanto vai à Justiça para forçá-lo a fazer a compensação. Segundo o advogado Frederico Valtuille, para a causa ser bem-sucedida a disputa precisa ser iniciada sempre com o pedido de compensação administrativa, e só depois ser levada à Justiça.

Fonte: Valor Economico Online

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA


Publicada no Diário de Justiça do Estado do RS no dia 27/08/2008; decisão do Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman: onde profere que a ação de cobrança dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Veja a Íntegra do Acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. No caso concreto, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTOVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELNº 70025807488COMARCA DE PORTO ALEGRE

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVANTEJOANA PIRES DE MORAES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.1. CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ELETROBRÁS interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fl. 40/41, na ação ordinária de cobrança ajuizada por JOANA PIRES DE MORAES.A decisão recorrida a quo não declinou da competência para a Justiça Federal.Em suas razões recursais, alega a agravante que a União Federal dever ser legitimida a responder nesta demanda em litisconsórcio passivo necessário, considerando-se a solidariedade legal estipulada pela Lei nº 4.156/62 em seu artigo 4º, § 3º. Noticia que a presente ação funda-se em obrigação ao portador que originou-se de empréstimo compulsório instituído pela União, onde a Eletrobrás apenas agiu como mera delegatária desde Ente Federativo. Menciona a Lei nº 9.469/97, no seu art. 5º e parágrafo único. Aduz que é da Justiça Federal a competência para julgamento de causas como a presente, nos exatos termos do artigo 109, I da CF/88 e da Súmula nº 150 do STJ. Cita jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso. Acosta cópias de documentos (fls. 23 a 153).É o sucinto relatório.2. Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da atenta análise dos autos, observo que deve ser negado seguimento ao recurso.No caso concreto, não merece reforma a decisão a quo, a ação de cobrança é dirigida tão-somente contra sociedade de economia mista (Eletrobrás), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal, inexistindo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento de obrigações decorrentes de debêntures emitidas pela ELETROBRÁS de empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas do Brasil S/A ¿ Eletrobrás, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Precedente jurisprudencial. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025734583, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/08/2008)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERAL NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança para resgate de valor relativo à debênture, é de 20 anos. Art. 177, do Código Civil de 1916. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS EXPLICITAMENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70024092389, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/05/2008)PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELETROBRÁS. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual o processo de julgamento de ação de cobrança dirigida contra sociedade de economia mista (ELETROBRÁS), que não se insere no elenco do art. 109, I, da Constituição Federal. Jurisprudência iterativa do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70023727373, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/04/2008) AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Não é caso de remessa do feito à Justiça Federal, pois a demanda ajuizada contra ELETROBRÁS (empresa de economia mista) não se encontra elencada no inciso I do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017004573, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 31/10/2006) Além disso, não há nos autos manifestação da União Federal para intervir na demanda.Isso posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente.Comunique-se ao Douto Juízo de Primeiro Grau.Intimem-se

Porto Alegre, 15 de agosto de 2008.DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,Relator.

Fonte: TJRS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...