terça-feira, 24 de junho de 2014

Banco é condenado por negativar duas vezes mesmo cliente sem motivo

por Reinaldo Chaves

 O banco Santander e uma empresa de cobrança foram condenados por incluir o nome de uma cliente pela segunda vez em um serviço de restrição ao crédito, mesmo a dívida já tendo sido considerada indevida em 2013. A decisão foi da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
 

Em 2013, a 16ª Câmara de Direito Público do TJ-SP já tinha dado ganho de causa para a mulher em julho, quando ela questionou a inclusão de seu nome na Serasa, mas pouco tempo depois seu nome foi negativado de novo.

Ela abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Depois de quatro anos, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.

Segundo o advogado que defendeu a correntista, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, já após dez dias da primeira decisão, o nome da mulher voltou a ser negativado. Ele explica que a dívida dela foi “vendida” para uma instituição especializada em cobrar dívidas de terceiros, a Fundo de Investimento de Direitos Creditórios não Padronizados.

“Essa prática é muito comum, os bancos vendem dívidas para serem cobradas por terceiros. O que nunca tive conhecimento é uma dívida, que já foi considerada inexistente pela Justiça, causar a negativação pela segunda vez do nome de uma pessoa”, comenta.

O caso foi julgado de novo, agora na 16ª Vara Cível do TJ-SP, pelo juiz Rogério Marrone de Castro Sampaio, tendo como réus o Santander e a empresa Fundo de Investimento. O banco afirmou ser parte ilegítima no processo e defendeu a regularidade dos créditos. Já a empresa que comprou a suposta dívida não apresentou contestação.

Respondem solidariamente
Sampaio considerou erro das duas rés. Ele afirmou que o Santander foi negligente ao ceder os créditos para a empresa, “mesmo depois da declaração de sua inexigibilidade, reconhecida em ação penal da qual foi parte”. Já a Fundo de Investimento incluiu o nome da mulher em órgão de proteção ao crédito “sem se certificar da idoneidade desses créditos”.

“Atuaram como partícipes na causação do dano alegado pela autora. Como consequência, respondem solidariamente, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil”, concluiu.

A decisão reconheceu a presença de dano moral com o arbitramento de uma indenização de R$ 12 mil e os débitos, de R$ 3.181,66, continuaram sendo considerados indevidos.

Dotto afirma que vai pedir a revisão da indenização. “O valor ficou muito próximo da primeira, que foi de R$ 10 mil. O valor deve ser maior para ter um peso pedagógico também”, defende.

O Santander por meio de sua assessoria de imprensa informou que não se pronuncia em casos que estão sob o exame da Justiça.

 Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/06/2014 - Processo 1003792-48.2014.8.26.0100 

Clique para ver a íntegra da DECISÃO

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...