segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da Primeira Seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.

Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF3 manteve a decisão de primeira instância.

No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, “a relação processual não se aperfeiçoou” e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da Súmula 240.

STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Aprovada nova súmula sobre conversão em dinheiro de ações da CRT

A 5ª Turma de Julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão realizada na sexta-feira, unificou o entendimento sobre os critérios das indenizações devidas pela conversão da diferença de ações em dinheiro nos processos que envolvem contratos de participação financeira na Brasil Telecom, com reflexos na Celular CRT Participações. A Súmula aprovada tem o seguinte teor : "Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom, antiga CRT fixa, e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação". O voto condutor foi do desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos. O colegiado foi presidido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Aquino Flôres de Camargo

Fonte: VIdeVersus

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...