A agressão à filha de três anos, espancada com um pedaço de maneira, resultou na condenação de mãe por crime de tortura. A pena imposta na Comarca de Rio Grande foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do TJRS: 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, não sendo permitido à ré apelar em liberdade.
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em abril de 2006. A criança estava em casa com a mãe e teria derrubado algumas peças de roupa no chão, quando passou a ser brutalmente agredida. Segundo relato de uma amiga da mãe, que presenciou os fatos e prestou socorro, a menina foi atingida nas costas, braços e mãos com um pedaço de madeira, e arrastada pelos cabelos do quarto até a sala.
A ré apelou da condenação mas o relator do recurso, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, considerou presentes todos os elementos que caracterizam o crime de tortura (Lei n° 9.455/97).
“Os laudos e os depoimentos das testemunhas são provas suficientes sobre a existência das agressões, o tempo pelo qual se sucederam e as conseqüências daí advindas”, mencionou. “Por outro lado, em nenhum momento houve demonstração de que o objetivo da acusada era educar, ensinar, tratar ou custodiar a menina”. Citou parecer do Ministério Público, que observa que a mãe negou as agressões, alegando que decorreram de um tombo da criança sobre o estrado da cama.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Newton Brasil de Leão.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70019268952 (Adriana Arend)
Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em abril de 2006. A criança estava em casa com a mãe e teria derrubado algumas peças de roupa no chão, quando passou a ser brutalmente agredida. Segundo relato de uma amiga da mãe, que presenciou os fatos e prestou socorro, a menina foi atingida nas costas, braços e mãos com um pedaço de madeira, e arrastada pelos cabelos do quarto até a sala.
A ré apelou da condenação mas o relator do recurso, Desembargador José Antônio Hirt Preiss, considerou presentes todos os elementos que caracterizam o crime de tortura (Lei n° 9.455/97).
“Os laudos e os depoimentos das testemunhas são provas suficientes sobre a existência das agressões, o tempo pelo qual se sucederam e as conseqüências daí advindas”, mencionou. “Por outro lado, em nenhum momento houve demonstração de que o objetivo da acusada era educar, ensinar, tratar ou custodiar a menina”. Citou parecer do Ministério Público, que observa que a mãe negou as agressões, alegando que decorreram de um tombo da criança sobre o estrado da cama.
Votaram de acordo com o relator a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos e o Desembargador Newton Brasil de Leão.
Para ler a íntegra da decisão, acesse:
Proc. 70019268952 (Adriana Arend)