terça-feira, 13 de outubro de 2020

SisbaJud, o inovador novo sistema de busca de ativos do Poder Judiciário

 Publicado em 13/10/2020

Em agosto passado, o Poder Judiciário colocou em operação o novo sistema de busca de ativos, denominado SisbaJud, por meio do qual o juiz passa a ter maiores possibilidades de busca de ativos dos devedores para efeito de bloqueá-los para posterior satisfação de dívidas.

Esse novo sistema de bloqueio de ativos foi implementado para substituir o BacenJud, o qual permitia o acesso do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, possibilitando, assim, o bloqueio e o desbloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de titularidade dos devedores. Mas só de ativos financeiros.

O SisbaJud, porém, permite ao juiz o bloqueio de bens imóveis, móveis, ações, aplicações em títulos de renda fixa, bem como um acesso mais amplo à pesquisa de dados pessoais dos devedores, tais como extratos bancários, faturas de cartões de crédito, cópias de cheque, extratos de PIS e de FGTS, contratos de câmbio e contratos de abertura de contas bancárias.

Haverá a possibilidade de bloqueio de tantos bens quanto forem necessários até alcançar o valor integral da dívida.

O novo sistema, que é totalmente eletrônico e inovador, terá grande aplicabilidade nas ações de execução fiscal promovidas pela União, Estados e municípios, uma vez que surgiu mediante um acordo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Outra grande inovação do SisbaJud é a possibilidade de bloqueio de criptomoedas caso o investidor as detenha por meio de uma corretora, uma vez que, com o número do CPF de quem investe, é possível o referido bloqueio.

Além disso, é preciso ressaltar que as empresas que não detenham bens para pagamento dos seus débitos tributários devem ficar atentas para que não haja o redirecionamento da execuções fiscais aos responsáveis pela empresa, sócios e administradores, uma vez que a utilização do SisbaJud, nesse caso, pode atingir o patrimônio pessoal dos referidos sócios ou administradores.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o novo sistema tem o objetivo de conferir celeridade à tramitação dos processos, efetividade às decisões judiciais e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Percebe-se que é cada vez maior a preocupação com o aprimoramento dos sistemas de cobrança dos débitos dos contribuintes e de penhora dos seus bens em caso de inadimplência. No entanto, o mesmo não ocorre em relação à simplificação da legislação tributária, seja na quantidade de tributos e de obrigações acessórias, seja na redução da carga tributária, uma das maiores do mundo.

Dessa forma, caros contribuintes, fiquem atentos às possíveis execuções fiscais apresentando defesa tempestiva ou optando pela transação dos débitos tributários, antes que um juiz lance mão do SisbaJud para realizar a localização e o bloqueio de seus bens.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/10/2020

Exigibilidade dos honorários mesmo que o negócio tenha resultado em inadimplência


 A empresa que firmou contrato de prestação de serviços e respectivo pagamento de honorários advocatícios por êxito, não pode se exonerar de pagar o advogado, mesmo que, afinal, tenha ocorrido o inadimplemento financeiro pelo comprador.

Decisão da 16ª Câmara Cível do TJRS, nesta linha, confirmou sentença proferida na 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, que julgou improcedentes embargos à execução interpostos pela Marcopolo S.A. , ante execução que lhe foi aforada pela sociedade advocatícia Fábio Sabino Rodrigues Advogados Associados. Esta tem sua sede em Belém (PA).


Para entender o caso

As partes entabularam conversas para a prestação de serviços de assessoria de viabilidade econômica de cooperativas de transporte. Por este ajuste, a Marcopolo comprometeu-se a pagar R$ 15 mil e também os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do pessoal do escritório que estivesse em trabalho de prospecção e avaliação das cooperativas interessadas na compra de veículos de transporte coletivo.

Em 2 de março de 2015, as partes firmaram contrato prevendo o "pagamento de comissão de êxito vinculado à aquisição e integral adimplemento" dos veículos fabricados pela Marcopolo, tendo por objeto a obtenção de crédito para a renovação da frota da Cooperativa de Transporte do Distrito Federal Cootarde, do Distrito Federal. O ajuste previa a remuneração por honorários na hipótese de êxito de compra e venda, por parte da cooperativa: R$ 18 mil por veículo efetivamente vendido pela Marcopolo.

Em 4 de dezembro de 2015, a Marcopolo e a Cootarde firmaram contrato de promessa de compra e venda de 140 veículos, visando à obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco. O financiamento, no entanto, não foi aprovado pelos bancos em função da alegada “falta de viabilidade econômica do projeto”.

Outros desdobramentos

A prova testemunhal ouvida comprovou que o trabalho advocatício não se perdeu, pois todo o estudo de viabilidade econômico-financeira da cooperativa foi aproveitado pelo Banco Moneo - que pertence ao Grupo Marcopolo - que acabou concedendo crédito direto para viabilizar a aquisição de quatro dezenas de veículos.

Efetivamente, o Banco Moneo S. A., - com sede no distrito de Ana Rech, município de Caxias do Sul, é uma instituição de serviços financeiros, administrada pela Moneo Investimentos, controlada pela Marcopolo.

No final, porém, a Cootarde restou inadimplente nesta operação dos 40 ônibus.

Mesmo com a inadimplência, o escritório Fábio Sabino Rodrigues cobrou os honorários de êxito, já que, com seu trabalho, “auxiliou na liberação de crédito junto ao Banco Moneo, tornando a cooperativa apta a assumir obrigações financeiras”. Na execução, com base no contrato, sustentou que a obrigação resultante do contrato de honorários advocatícios é de meio e não de resultado


Sentença e acórdão

Na comarca de Caxias do Sul, o escritório advocatício aforou ação de execução por título extrajudicial, no valor de R$ 610.605,00. A empresa embargou.

O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha rechaçou os embargos, reconhecendo que “eventual inadimplemento por parte da cooperativa junto ao Banco Moneo não retirou o êxito da operação, pois o crédito foi recebido por parte da embargante, restando eventual prejuízo assumido pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao embargado”.

Houve apelação da Marcopolo, improvida a partir de voto do relator Érgio Roque Menine.

O acórdão teve três pilares decisórios: 1) “Não há falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o trabalho prestado pelo exequente/embargado resultou em êxito para a executada/embargada”; 2)  Ante a natureza do serviço prestado, mostra-se cabível a aplicação do Estatuto da OAB ao caso; 3)  O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 24, caput, da Lei nº 8.906/94”.

A sucumbência sobre o insucesso dos embargos foi de 10% (1º grau), majorada para 12% (2º grau). Computada esta, a execução terá um resultado financeiro de R$ 732.726 (valor nominal) em favor da banca advocatícia - além de correção monetária e juros.

A Marcopolo manejou recurso especial, que não foi admitido. Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nºs  010/1.18.0013123-2 (Comarca de Caxias do Sul) e 70083526103 (TJRS).

Fonte: espaço vital

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