sexta-feira, 7 de agosto de 2015

A advocacia e sua essencialidade à dignidade humana

Por Marcelo Malizia Cabral, juiz de Direito, diretor do Foro de Comarca de Pelotas (RS)

maliziacabral@gmail.com

Neste mês de agosto quero render sinceras homenagens a estes homens e mulheres que dedicam suas vidas a lutar pela realização dos direitos de seus semelhantes: os advogados.

No exercício da atividade de magistrado há 20 anos, conheci e convivo diariamente com advogados que buscam, de modo transparente, profissional e com muita dignidade, alcançar aos indivíduos, seus clientes ou assistidos, os direitos proclamados pela Constituição e pelas Leis da República.

Os advogados acolhem as pessoas em situação de dor, de desespero, de desesperança, de desilusão, pessoas agredidas, fragilizadas, desrespeitadas. Ouvem, estudam suas situações jurídicas, seus casos e procuram, por meio do direito, devolver-lhes ou alcançar-lhes o que lhes foi usurpado, a paz, a esperança, a dignidade.

Pelas mãos de valorosos advogados testemunhei crianças serem salvas de situações de violência, o meio ambiente ser preservado, idosos recuperarem a possibilidade de viver em condições mínimas de humanidade, trabalhadores receberem seus direitos, consumidores alcançarem um produto ou serviço que lhe fora prometido, filhos reaverem o direito de conviver com seus pais e de se alimentarem dignamente.

Também pelo labor de bons advogados presenciei seres humanos em situação de vulnerabilidade terem suas moradias respeitadas, obter direito à educação pública para seus filhos, conseguir realizar uma cirurgia, obter um medicamento ou um tratamento para a garantia de sua vida e saúde.

Presenciei, igualmente, pelo ofício de nobres advogados, vítimas de crimes obterem a reparação dos danos sofridos, inocentes livrarem-se de uma prisão injusta e, de outro lado, também por seu trabalho, presenciei a busca e a consecução da punição de criminosos.

Exatamente por estes e por outros tantos fatos que poderia relatar em infindáveis linhas, posso afirmar com toda a certeza e serenidade que os advogados são essenciais não apenas à administração da justiça, como apregoa a Lei Maior, mas são imprescindíveis à dignidade humana.

Merecedores, deste modo, de toda a reverência e homenagem, a direção do Foro da Comarca de Pelotas está organizando uma série de atividades com o objetivo de destacar e reconhecer a relevância deste profissional que defende nossos direitos, nossa honra, nossa dignidade, nossa vida.

Peço licença para encerrar com palavras de Ruy Barbosa, patrono dos advogados: “Advogado, afeito a não ver na minha banca o balcão do mercenário, considero-me obrigado a honrar a minha profissão como um órgão subsidiário da justiça, como um instrumento espontâneo das grandes reivindicações do direito, quando os atentados contra ele ferirem diretamente, através do indivíduo, os interesses gerais da coletividade."

A estes advogados, meu respeito, admiração e gratidão.

M

Negado vínculo empregatício a advogado que atuava como associado

A 6ª Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT. Cabe recurso de revista ao TST.

O advogado Pigatto Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.

Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior, que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, “no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa".

Segundo o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos".

Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".

No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.

Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que "a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços".

O julgado considerou que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 – com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-PR e da redação do Espaço Vital).

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