A questão versa a respeito da gratificação de férias a ser concedida ao magistério público estadual.
As professoras que exercem suas atividades em sala de aula detêm a prerrogativa de gozar um período diferenciado de férias entre 45 e 60 dias. Entretanto, o Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul restou alterado no § 3º do art. 96 da Lei 11390/99, que restringiu o alcance da norma ao dispor que “em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre trinta dias”. Desta forma, tem sido efetuado o pagamento tão somente sobre um período de 30 dias, e não sobre a totalidade das férias gozadas.
Sendo assim, este dispositivo atenta contra os artigos de nossa Carta Estadual e de nossa Constituição Federal, que garantem férias remuneradas, com um terço ou mais, não havendo, desta maneira, qualquer limitação constitucional quanto ao pagamento das mesmas. Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
A restrição do regulamento estadual apresenta-se em manifesto confronto com a norma constitucional que estabeleceu, de modo amplo, a incidência da gratificação de férias sobre todo o período atribuído ao servidor público.
Portanto, resta assegurado, como obrigatória, aos membros do magistério em atividade em sala de aula, a concessão de férias de no mínimo quarenta e cinco (45) dias podendo chegar até sessenta (60) dias, após um ano de exercício profissional. A todo este período de férias devem incidir o acréscimo de um terço constitucional.
Assim, como a matéria já foi enfrentada pelas Câmaras especializadas do nosso Tribunal de Justiça, restam às professoras que se encaixam neste perfil buscarem seus direitos por meio de ação própria.
Roberta Portella Balestrin, advogada – Fone: (51)9211-8000
As professoras que exercem suas atividades em sala de aula detêm a prerrogativa de gozar um período diferenciado de férias entre 45 e 60 dias. Entretanto, o Estatuto do Magistério Público do Rio Grande do Sul restou alterado no § 3º do art. 96 da Lei 11390/99, que restringiu o alcance da norma ao dispor que “em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre trinta dias”. Desta forma, tem sido efetuado o pagamento tão somente sobre um período de 30 dias, e não sobre a totalidade das férias gozadas.
Sendo assim, este dispositivo atenta contra os artigos de nossa Carta Estadual e de nossa Constituição Federal, que garantem férias remuneradas, com um terço ou mais, não havendo, desta maneira, qualquer limitação constitucional quanto ao pagamento das mesmas. Nesse sentido, já se encontra pacificada a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
A restrição do regulamento estadual apresenta-se em manifesto confronto com a norma constitucional que estabeleceu, de modo amplo, a incidência da gratificação de férias sobre todo o período atribuído ao servidor público.
Portanto, resta assegurado, como obrigatória, aos membros do magistério em atividade em sala de aula, a concessão de férias de no mínimo quarenta e cinco (45) dias podendo chegar até sessenta (60) dias, após um ano de exercício profissional. A todo este período de férias devem incidir o acréscimo de um terço constitucional.
Assim, como a matéria já foi enfrentada pelas Câmaras especializadas do nosso Tribunal de Justiça, restam às professoras que se encaixam neste perfil buscarem seus direitos por meio de ação própria.
Roberta Portella Balestrin, advogada – Fone: (51)9211-8000