A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Criciúma que indeferiu pedido de reparação financeira por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e os avós paternos, sob alegação de abandono afetivo. A pretensão era no valor de 200 salários mínimos.Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o desembargador Fernando Carioni - relator da apelação - posicionou-se contrário à possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva. Segundo o magistrado, "tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar". O jovem, em seu pedido, afirmou que "o genitor namorou a sua genitora, quando ela ainda era adolescente, com 16 anos de idade, advindo a gravidez". Afirmou mais que, desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós paternos. Quando ajuizou a ação de alimentos, diz "ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências". Segundo a petição inicial e a peça de recurso, "todo este quadro provocou intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia". Pai e avós rebateram as alegações, sustentando que desde que a paternidade foi definida em ação própria, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.O filho e neto replicou, relatando que "a pensão alimentícia, a que tem direito, está em atraso, não podendo matricular-se na faculdade para dar prosseguimento aos seus estudos".Ao confirmar a sentença de improcedência, o julgado do TJ-SC reconhece que "não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante". Mas a decisão conclui que "a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento".Para o relator, mostra-se claro que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance de o jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós. A decisão - que é a primeira do TJ catarinense neste sentido - foi unânime. O recurso teve rápida tramitação no TJ-SC. A apelação foi distribuída em 17 de setembro deste ano e, em menos de dois meses, o relator levou-a a julgamento.
O advogado Cedrick Santos de Moraes atuou na defesa dos réus. (Proc. nº 2008.057288-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Precedentes na mesma linha
* Julgando caso pioneiro oriundo de Minas Gerais, o STJ dispôs que "a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono efetivo, incapaz de recuperação pecuniária". (REsp. n. 757.411/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29-11-2005).
* O TJRS, em 14 de maio deste ano, afirmou que "a paternidade pressupõe a efetiva manifestação socioafetivo de convivência, amor e respeito entre pai e filho, não podendo ser quantificada, em sede indenizatória, como reparação de danos extrapatrimoniais" (Proc. nº 70022661649, de Viamão, rel. des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em em 14-5-2008).
* Também do TJ gaúcho é o anterior julgado que dispõe que "nas relações familiares é comum a ocorrência de mágoas, ressentimentos e sentimentos que causam dor, mas que não caracterizam um ato ilícito indenizável". (Proc. nº 70020067443, de Santa Maria, rel. des. Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 25-2-2008).
FOnte: ESpaço Vital