quarta-feira, 8 de julho de 2009

Afinal, uma multa de vulto por desobediência à ordem judicial

(08.07.09)

A Câmara Civil Especial do TJ de Santa Catarina negou provimento a pleito da Vivo S.A. que – insatisfeita com a evolução do valor acumulado da multa pelo descumprimento da ordem judicial - ajuizou agravo de instrumento na tentativa de reverter decisão que lhe fora desfavorável.

A decisáo agravada foi proferida pelo juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, da 4ª Vara Cível de Florianópolis (SC).

A questão envolve a indevida manutenção bloqueada do canal de telefonia celular de uso do consumidor Adelino Ribas Lameira, cujo número - irregularmente tomado - deveria lhe ser devolvido. A antecipação de tutela em primeiro grau fixou multa diária de R$ 350,00 reiteradamente descumprida ao longo de vários meses.

A Vivo - na condição de sucessora da Global Telecom S.A. - pretendia a conversão da obrigação judicial em perdas e danos.

Na decisão monocrática que improveu o agravo, o desembargador convocado Luiz Fernando Boller, do TJ catarinense. destacou que “sempre que conveniente ao interesse econômico das empresas de telefonia celular, inúmeras vantagens são oferecidas aos consumidores de seus serviços tanto para a repactuação de um contrato mais oneroso, quanto para a própria substituição da operadora, o que conduz à conclusão de que seu interesse empresarial pode ser ampliado ou aprimorado segundo critérios econômicos no mais das vezes bastante significativo”.

O magistrado também avalioui que "se no seu interesse de lucro ou disputadíssima estratégia de mercado estas portentosas empresas de telefonia estão dispostas a suportar significativa despesa (ou investimento), nada impede que, na presente demanda, a Vivo empenhe-se em readquirir a linha comercializada de forma precipitada, cumprindo o provimento jurisdicional de há muito solenemente ignorado”.

O relator comparou que a multa acumulada de R$ 100.000,00, corresponde a “pouco mais de 0,08% do lucro líquido da Vivo S/A. no 1º trimestre de 2009, que foi de R$ 123.500.000,00”.

O julgado conclui que “a reiterada e caprichosa resistência à determinação do juízo enseja a manutenção da penalidade no nível fixado, visto que nem mesmo assim, revelou-se capaz de evitar o descumprimento da ordem, indicativo de que não infligiu o pretendido temor”.

O advogado Jacques Machado atua em nome do consumidor. (Proc. nº 2009.019334-0).

Clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia tem direito a benefício fiscal

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma prestadora de serviços de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia ao recolhimento dos percentuais de 8% de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e 12% de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a receita bruta auferida, a exemplo do exigido das entidades prestadoras de serviços hospitalares.

A Segunda Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu que tais atividades não se enquadrariam no conceito de serviços hospitalares para efeito de incidência do benefício fiscal previsto na Lei n. 9.249/95. Nesses casos, a alíquota cobrada é de 32% sobre a prestação de serviços em geral.

O recurso especial interposto pela Clínica de Marco S/S Ltda. havia sido rejeitado individualmente pelo relator, ministro Humberto Martins. Mas, em agravo regimental, ele reformou sua decisão para conhecer e prover o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade.

Citando precedentes da Primeira Seção, o relator destacou em seu voto que, para ter direito à concessão do beneficio fiscal previsto na Lei n. 9.249/95, é necessário que a prestação de serviços hospitalares seja realizada por contribuinte que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico, e não apenas a capacidade de internação de pacientes.

Isso porque a mesma Seção concluiu que os serviços hospitalares são aqueles relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, não sendo obrigatório que os serviços sejam prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Deve-se apenas excluir do benefício simples prestações de serviços realizados por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.

Para o relator, no caso julgado, os serviços prestados pela clínica – ortopedia, fisioterapia, traumatologia e radiologia – permitem seu enquadramento nas situações passíveis de concessão do benefício fiscal, pois pressupõe custos diferenciados da simples prestação de atendimento médico.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

PROCESSO:
REsp 891874UF: SCREGISTRO: 2006/0218094-5
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO: 13/10/2006
RECORRENTE: CLÍNICA DE MARCO S/S LTDA
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
LOCALIZAÇÃO: Saída para PARTE (RETIRADO POR EMPRÉSTIMO) em 02/07/2009
TIPO: Processo Físico

Sociedades cooperativas de transporte estão desobrigadas de contribuir para o Sest/Senat

A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a outras entidades integrantes do “Sistema S”. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O INSS entendia que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão.

O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.

O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos.

O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das contribuições.

A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao Sescoop.

Fonte: STJ/Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.

Proc. 70027101831

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ/RS

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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