A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em face da Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para inibi-la, em todas as suas unidades, a não permitir, tolerar ou submeter seus empregados, por meio de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a situações que evidenciem assédio moral, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, ou à integração física ou mental dos seu empregados e trabalhadores que prestem serviços, garantindo-lhes tratamento digno, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A ré tentou afastar a imposição do dever de indenizar em decorrência de assédio moral, praticado na esfera coletiva. Alegou que a prática de condutas inadequadas e perseguições praticadas pela superiora hierárquica não ficaram evidenciadas.
O relator, desembargador João Amílcar, em sua análise diz que a argumentação trazida pela ré permite concluir a ausência de controvérsia significativa acerca dos fatos que animaram as denúncias, residindo a questão principal na possibilidade de seu enquadramento na figura do assédio moral .
Em seu voto, reproduziu vários depoimentos que comprovaram o assédio moral coletivo praticado pela ré (Embrapa) como se segue:
"O denunciante informa que a denunciada é supervisora do Setor de Patrimônio e Material na Embrapa Hortaliças; que apresenta comportamento discriminatório, tratando com ironia e desprezo os trabalhadores da área de suporte que eventualmente necessitem dos serviços afetos à sua área de gestão; que frequentemente atribui aos trabalhadores expressões do tipo 'você é doido', 'não está bem da cabeça'; que costuma pressionar seus subordinados psicologicamente, realizando cobranças de prestação de serviços na presença de outros trabalhadores, como forma de demonstrar que os subordinados não estariam cumprindo com presteza os serviços e tarefas dos quais estão incumbidos; que há relatos de que a mesma acusou, sem provas, trabalhador de haver realizado desaparecimento de material da Embrapa, pressionando-o a ressarcir a empresa os valores correspondentes ao material (...); que situações de constrangimento aos trabalhadores têm sido repetitivas no local de trabalho e extensivas a todos os subordinados daquele setor".
O magistrado declarou que as provas são robustas e convincentes, não sendo razoável exigir que as testemunhas prestem informações precisas sobre todos os fatos envolvidos nas denúncias. "O importante é que os depoimentos prestados junto ao MPT, os documentos pertinentes à comissão, e os depoimentos colhidos em juízo guardam perfeita sintonia", disse ele.
"Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima.
Também conhecido por 'mobbing', ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. E na hipótese em exame, os fatos revelam que o comportamento da supervisora materializa o conceito", atesta o desembargador. A turma decidiu de forma unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Brasília, 04.05.2011