por Ana Cristina Rosa
A Justiça estadual manteve a condenação do Hospital Femina ao pagamento de indenização por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto Cesário. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, sendo que o valor da indenização foi aumentado no Tribunal, reformando a sentença no que se refere ao quantum indenizatório, que foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.
Caso
A autora propôs ação de indenização contra o Hospital Femina S.A. alegando que em 23 de maio de 2002 teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana. No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês.
Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado. Aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis, os quais devem ser indenizados. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, o Hospital sustentou, no mérito, não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto. Afirmou que, diante dos prontuários, o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação, destacando que a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida.
Afirmou possuir atuante comissão de controle de infecção hospitalar. Alegou que todos os procedimentos foram obedecidos durante a internação, não tendo a autora demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada pelo nosocômio e o resultado danoso, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Acrescentou que não pode ser responsabilizada pelos danos materiais ora postulados diante da situação da autora frente ao INSS.
Em 1ª Instância, no Juízo de Porto Alegre, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Hospital ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por dano moral à autora.
Inconformadas, as partes recorreram.
Apelação
Segundo o relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, é sabido que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados, diz o voto do relator. Houve negligência na alta hospitalar dada à paciente, tendo a mesma sido novamente internada horas após a liberação em razão de infecção sofrida.
Diante desses fatos, foi mantido o dever de indenizar, sendo o valor da indenização aumentado para R$ 50 mil. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente reposição dos prejuízos, sem importar , contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação 70039143078
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 11/05/2011