terça-feira, 26 de abril de 2011

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado


A Constituição da República, por meio do artigo 7º, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.

No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1º da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.

No caso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.

Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.

Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador.

Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.

A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.

O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.

Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.

Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS.

Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.

E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283.

Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.

Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7º, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5º, inciso XLI e parágrafo 1º, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.

Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.04.2011

Brasil tem mais de 240 mil processos na área de Saúde


Balanço que está sendo finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que tramitam hoje, no Judiciário brasileiro, 240.980 processos judiciais na área de saúde – as chamadas demandas judiciais da saúde. A maior parte destes processos são referentes a reclamações de pessoas que reivindicam na Justiça acesso a medicamentos e a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados junto ao setor. 
Os dados fazem parte de um estudo que está sendo realizado pelo CNJ, desde o ano passado, pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - nos tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais das cinco regiões (os tribunais que julgam casos referentes à saúde no Brasil). E serão concluídos dentro das próximas semanas para subsidiar discussão sobre o que acontece no país, nesta área, em junho - em encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, a ser realizado em Brasília.

Piores estados - O estudo deverá apresentar números um pouco maiores, quando estiver concluído, porque ainda faltam ser acrescentadas informações de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e Amazonas (que já se prontificaram a encaminhar seus dados nos próximos dias). Mas já revela que as piores situações são observadas nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. 

No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJRS) concentra quase metade de todas as demandas do país: 113.953 ações judiciais sobre saúde. Em segundo lugar, São Paulo (TJSP) possui 44.690 ações. E o Rio de Janeiro (TJRJ) possui 25.234 ações em tramitação. Outros destaques, em menor escala, são os tribunais de Justiça do Ceará (TJCE, com 8.344 ações), Minas Gerais (TJMG, com 7.915 ações) e o Tribunal Regional Federal da 4ª, região (TRF 4), que compreende os estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (onde tramitam, atualmente, 8.152 ações).

Políticas públicas - Desde maio do ano passado, o CNJ acompanha e monitora estes dados dos tribunais, por meio do Fórum da Saúde. O Fórum da Saúde do CNJ é coordenado pelo conselheiro Milton Nobre e tem como integrantes, os conselheiros Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga. Tem a proposta de contribuir para a formulação de novas políticas públicas para o setor, de forma a permitir a resolução destes conflitos judiciais da melhor forma possível. 

No encontro que acontecerá em junho - e contará com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da área de saúde como um todo, bem como juristas, especialistas no setor e operadores de direito - serão firmadas parcerias diversas com a Advocacia-Geral da União, as secretarias estaduais de saúde e instituições de pesquisa. O objetivo é fazer com que seja formado um banco de dados específico que ajude a subsidiar os juízes e magistrados nas suas decisões sobre estes casos. 


Fonte:
Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias.

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante. 

Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007. 

Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais. 

A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade. 

A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12). 

O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil. 

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...