sexta-feira, 29 de abril de 2011

Recusar cheque sem razão: dano moral


Morador de Belo Horizonte, um nutricionista vai receber da DMA Distribuidora Ltda. uma indenização por danos morais. A.S.B. teve um cheque recusado em um estabelecimento comercial da empresa, sem razão justificada, diante de sua mulher e dos três filhos. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1º grau. 

A. relata que, em abril de 2008, ao fazer compras no Mart Plus Express do Posto Chefão, pagou o valor de R$ 189,77 com um cheque. “Os produtos já estavam sendo colocados no carro pelo funcionário e já havia sido emitido o cupom fiscal. Quando apresentei minha carteira de identidade, chamaram o gerente, que começou a dizer que não poderia aceitá-la, porque a foto estava em preto e branco”, contou. De acordo com A., embora a consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa não apontasse irregularidades, o gerente W. pediu um documento com fotos coloridas. Porém, a carteira de identidade funcional de A. também foi recusada. 

Diante disso, a família registrou um boletim de ocorrência para demonstrar a validade dos documentos. “A polícia informou ao funcionário que a foto em branco e preto não é critério para decidir se a carteira é falsa ou não. Nós nos sentimos humilhados e envergonhados, porque frequentamos o local e somos clientes antigos”, declarou A., acrescentando que em compras anteriores nenhum cadastramento foi exigido nem foi feita a consulta de cheques. O nutricionista alega que se ofereceu para fazer o cadastro, mas o gerente teria dito que a central já estava fechada. 

Conforme narrou o consumidor, mesmo com a intervenção dos policiais, que disseram que o Mart Plus deveria voltar atrás, W. ordenou a retirada das compras do carro de A. “Dias depois, recebemos a visita de alguém que se identificou como gerente geral de marketing da empresa, tentou se escusar dos absurdos cometidos pelos funcionários e pediu desculpas”, afirmou A. Ele gravou a conversa para comprovar que “a equipe do Mart Plus não estava treinada para lidar com os clientes”. Em março de 2009, o nutricionista entrou com uma ação na Justiça pedindo uma indenização pelos danos morais. 

Outro lado 

O Mart Plus alegou que é prática comum no comércio condicionar o recebimento de cheques a regras e requisitos, de forma que sua conduta não seria ilícita. A empresa afirmou que, “apesar de o Judiciário penalizar os comerciantes por agirem com negligência ao inscrever clientes nos órgãos de proteção ao crédito, a Justiça comete um contrassenso ao punir aqueles que agem de forma preventiva, exigindo dados pessoais e documentos de identificação”. 

“A compra somente se concretiza com o pagamento. Portanto, não se pode atribuir a nós, mas aos clientes, o ato de guardar as mercadorias no veículo antes que elas tivessem sido pagas”, declarou a defesa do estabelecimento. Para o Mart Plus, a família foi responsável pelo constrangimento, ao antecipar-se à conclusão da compra. Além disso, o suposto dano moral, de acordo com a instituição, não ficou comprovado nos autos. 

A empresa negou que tenha tratado os clientes de modo grosseiro ou embaraçoso e afirmou que colocou à disposição dos consumidores o pagamento nas modalidades dinheiro, cartão de crédito e débito automático. “Se ele não dispunha dessas formas de pagamento, não havia outra alternativa senão recolher os produtos. Isso é exercício do nosso direito”, completou. O estabelecimento justificou a visita de seu funcionário como uma “tentativa de reconquistar o cliente”, a qual, entretanto, não torna a atitude do gerente W. juridicamente ilícita. 

Decisões 

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou, em julho de 2010, que o ato ilícito não ficou provado. Ele julgou a ação improcedente. “A despeito de o cheque não ter sido aceito, essa conduta não configura dano moral, pois o vendedor não é obrigado a receber esse título de crédito indistintamente de todos os compradores, tendo a faculdade de rejeitá-lo quando considerar que isso representa risco às suas atividades comerciais”, sentenciou. 

O nutricionista recorreu em agosto do ano passado, sustentando que ele e a família ficaram mais de quatro horas no estabelecimento, expostos a vexame público, e a empresa não forneceu argumentos ou motivos para não aceitar seus documentos. 

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Luciano Pinto (vogal), da 17ª Câmara Cível, reformaram a decisão unanimemente. 

Para o relator Mariné da Cunha, o comerciante tem o direito de recusar cheque de consumidor quando se averiguar restrição ao crédito ou se houver justificativa plausível, mas, no caso, isso não ocorreu. “A empresa alegou que o documento estava em péssimas condições, mas a cópia reprográfica mostra que a carteira, emitida em 1990, é perfeitamente legível, sendo certo que a foto estar em preto e branco não lhe retira validade”, afirmou. 

Em seu voto, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço porque, sendo o nutricionista cliente habitual, “não havia motivos para desconfiar da legitimidade do seu documento de identidade”. Segundo o relator, “o ato praticado foi suficiente para causar constrangimento, mal-estar e abalo moral, porque o consumidor foi obrigado a ver as mercadorias serem retiradas de seu carro perante terceiros, aparentando ser um mau pagador ou até mesmo um fraudador”. 

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luciano Pinto.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

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