segunda-feira, 19 de novembro de 2007

TJ RS . AÇÃO DE COBRANÇA. ELÉTROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELÉTROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a Eletrobrás S/A, sociedade de economia mista.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.AGRAVO DE INSTRUMENTODÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELNº 70021962659COMARCA DE PORTO ALEGREBERALV PARTICIPACOES S/A AGRAVANTEBERALV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTECENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A - ELETROBRAS AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERALV PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de fl. 11 que, nos autos da ação de cobrança que move em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, determinou a remessa do feito à Justiça Federal.Assiste razão ao agravante.A ação foi intentada tão-somente contra a Eletrobrás, sociedade de economia mista, não havendo intervenção da União, sendo assim, portanto, a Justiça Estadual competente para julgar o feito.A matéria sobre a qual versa o presente recurso já foi enfrentada nesta Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70015552623, do qual foi Relator o eminente Desembargador Voltaire de Lima Moraes, que adoto como razões de decidir:

“(...)Com a devida vênia, assiste razão ao agravante, ao sustentar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, notadamente porque a ação foi movida tão-somente contra a sociedade de economia mista, e não também contra a União, o que, se ocorresse, aí sim acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz do disposto no art. 109, I, da Constituição da República.Em razão disso, estou em acolher a pretensão recursal, de plano, na medida em que essa temática já foi inclusive enfrentada nesta Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70008740649, do qual foi Relator o eminente Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, cuja decisão foi sintetizada na seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEBÊNTURES. ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Sociedade de Economia Mista Federal. Ação intentada somente contra a Eletrobrás, abrindo mão o demandante de acionar a União. Competência da Justiça Estadual por tratar-se de direito disponível não sendo impositiva a intervenção da União. AGRAVO PROVIDO. Ademais, nesse sentido também são os seguintes precedentes desta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. É entendimento majoritário desta Corte, o de que compete à Justiça Estadual o julgamento das ações em que se busca a restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica diante da ELETROBRÁS. Ocorre que a União Federal não é parte na demanda e a presença da ELETROBRÁS no pólo passivo não atrai a competência da Justiça Federal, pois em sendo empresa de economia mista, não está incluída dentre as hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70014995294, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/04/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROBRÁS S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal no sentido de que não há litisconsórcio necessário no caso concreto, só cabendo remessa à Justiça Federal em caso de efetiva intervenção da União no processo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70013656889, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/12/2005)

AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Consoante já pacificou esta Corte, compete a Justiça Estadual o julgamento das ações em que se busca a restituição de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica diante da ELETROBRÁS. Isto porque a União Federal não é parte na demanda e a presença da ELETROBRÁS no pólo passivo não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto, como empresa de economia mista, não está incluída dentre as hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70013495015, Nona Câmara Cível, Relatora: Desa. Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/11/2005)

Por fim, cabe ainda salientar que nessa mesma linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes arestos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art. 109, I), sendo irrelevante a natureza da lide.2. Apesar de a demanda ter sido proposta contra a ELETROBRÁS, e embora discuta-se a cobrança de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no caso dos autos não há a presença de nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo constitucional. Além disso, o Juízo Suscitado ressaltou a inexistência de qualquer pedido, mesmo que subsidiário, em face da União, bem como a não-intervenção na lide dos entes públicos que atrairiam a competência para a Justiça Federal.3. Incidência do enunciado da Súmula 150/STJ, segundo o qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Triunfo/RS, o suscitado.(1ª Seção, Conflito de Competência nº 45.856/RS, rel. Min. Denise Arruda, j. 22.02.2006, DJU de 27.03.2006, p. 138)

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA CONTRA ELETROBRÁS EM QUE SE DISCUTEM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE A UNIÃO NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF.1. Segundo dispõe o art. 109, I, da Constituição, será da competência da Justiça Federal a causa em que figurar a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente.2. Não basta, pois, que tais entidades tenham interesse na causa, ou que nela devam figurar como litisconsorte passivo necessário.3. A competência da Justiça Federal somente se configurará quando uma daquelas entidades participar efetivamente do processo.4. Recurso especial a que se nega provimento.(1ª Turma, Recurso Especial nº 618.104/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.2004, DJU de 30.08.2004, p. 224)

Por tais razões, dou provimento ao agravo, porque manifestamente procedente, para tornar sem efeito a r. decisão agravada”.Pelo exposto, dou provimento de plano ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, declarando competente a Justiça Estadual para julgar a presente demanda.Intimem-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,Relator.Fonte: TJRS

TRF 4ª Região - Possibilidade Substituição de Penhora - Eletrobrás


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030510-3/RSRELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAGRAVANTE : IND/ E COM/ DE MOVEIS ZAAR LTDA/ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outrosAGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve o indeferimento do pedido desubstituição de penhora, conforme despacho de fl. 204 do apenso (fl. 49).Alega a agravante que a decisão agravada não está em conformidade com o atual entendimentodo STJ, que entendeu pela penhorabilidade das debêntures emitidas pela Eletrobrás, por estar de acordocom a gradação prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Além disso, aduz que restou expressamentereconhecida a natureza jurídica das debêntures como título executivo extrajudicial na forma estabelecidano art. 585, I do CPC, sendo dotadas dos requisitos de exigibilidade e penhorabilidade. Colacionajurisprudência do STJ para fundamentar a assertiva. Sustenta que as debêntures são títulos líquidos ecertos, impagos e não prescritos. Assevera que é possível a substituição da penhora do estoque daempresa, pelos créditos decorrentes das debêntures emitidas pela Eletrobrás, que representam créditoque a agravante possui com a emitente, tendo em vista que se trata de valor suficiente para assegurarintegralmente os valores executados pelo credor.Afirma a agravante que, conforme disposto no art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita daforma menos gravosa para o executado. Ademais, alega que as debêntures possuem cotação em bolsa,requisito indispensável para que sejam aceitas à penhora, bem como estão registradas junto à Comissãode Valores Mobiliários do Brasil, outorgando-lhe caráter de liquidez, circularidade, comconversibilidade e exigibilidade nos vencimentos previstos nas próprias cártulas. Por fim, alega que háperigo de lesão grave na medida em que a agravante sofrerá constrição de bens que são essenciais àatividade da empresa. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.É o relatório. Passo a decidir.O art. 11, II, da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe::: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:(...)II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação embolsa;(...)Quanto à nomeação de bens à penhora, as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobráscorrespondem a títulos da dívida pública, bem como configuram títulos com cotação em bolsa devalores, de modo que há a possibilidade de resgate das obrigações nomeadas. Nesse sentido é oentendimento do STJ, como se vê dos seguintes precedentes:EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS -TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIACONFIGURADA.1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade depenhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título decrédito passível de garantia de execução fiscal.2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênturetítulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades porações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhiaemitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404,de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo dadevedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsade Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n.6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos dedivergência improvidos.(EREsp 836143/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 455):: Portal da Justiça Federal da 4ª Região ::Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a Agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após,voltem conclusos.Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.Juiz Márcio Antônio RochaRelatorFonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...