quinta-feira, 1 de abril de 2010

Trabalhista: Desembargador defende atualização da legislação

Décio Daidone, 68 anos, 31 dos quais dedicados à magistratura, está à frente da maior Justiça do Trabalho do país, responsável por 650 mil processos. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) desde setembro de 2008, o magistrado defende a flexibilização das leis trabalhistas, mas somente se não acarretar a retirada de direitos já conquistados. Para ele, a flexibilização, como forma de adequar as normas à nova realidade do país e à dinâmica da sociedade, são bem-vindas.

Nesse sentido, por exemplo, o magistrado entende que o Brasil não pode mais esconder a terceirização. "Até no sistema público nós temos que terceirizar para que se dê conta de todos os serviços", diz. No entanto, afirma, essa forma de contratação deveria ser melhor regulamentada. "Hoje a única regulamentação que temos é a Sumula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)."

Daidone também diz ser favorável à redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas, tema discutido atualmente no Congresso Nacional. No entanto, ele aprova a possibilidade desde que o tempo seja suficiente para o empregado cumprir o seu trabalho.

"O homem tem que trabalhar menos e produzir mais, colocando a seu favor o maquinário". Para ele, o problema da redução da jornada é que há pessoas que fazem disso um mote político.

Já a fama da Justiça do Trabalho de proteger o trabalhador, para Daidone não passaria de "uma crendice popular". O magistrado diz que como nas outras Justiças os pedidos são únicos, as estatísticas conseguem definir melhor quando a decisão é favorável ou não à parte.

Fato que não ocorre no processo trabalhista, pois o trabalhador faz inúmeros pedidos, como salários atrasados, horas extras e aviso prévio. Por isso, afirma, se um juiz julgar um caso que tem 20 pedidos e negar 19, a decisão será procedente em parte.

Na estatística, a empresa apareceria como condenada. Para ele, as leis trabalhistas são protecionistas e não a Justiça. "O empregador já é protegido pela sua condição. A Justiça do Trabalho apenas aplica a lei", afirma.

Em casos de indenização por dano moral, por exemplo, ele entende que o trabalhador que teve atrasos reiterados de salário pode ter o direito, desde que ele comprove que sofreu um abalo moral decorrente de dívidas causadas em razão do atraso. Mas também não descarta a hipótese de o trabalhador ter que indenizar moralmente uma empresa se ficar comprovado que ele a difamou.


Fonte: Valor Econômico , por Adriana Aguiar, 31.03.2010

"Enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes"

Quase dois anos depois de o Espaço Vital noticiar que o STJ aceitara agravo de instrumento sem peça obrigatória (11.06.08, "STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude em processo oriundo de Porto Alegre"), conhece-se agora o acórdão do recurso especial cujo conhecimento o agravo buscava.

Ainda em 2008, em decisão monocrática, o ministro Sidnei Beneti dera provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander Banespa que não continha uma das peças obrigatórias: a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso fora acolhido porque a Polícia Federal constatara, em perícia - determinada pelo STJ -, que a peça obrigatória havia sido retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento.

Em nenhum momento, porém, o laudo pericial ou a decisão do ministro fizeram qualquer referência ao local e momento específico onde a fraude teria sido cometida, nem fizeram alusão de que parte(s), advogados e/ou servidor(es) - ou outros participantes da cena forense - teriam participado do ilícito.

O processo discute, originalmente, uma indenização buscada pelo ex-deputado e advogado Rubens Ardenghi e sua esposa, contra o banco, em ação que teve seus pedidos (danos materiais e morais) julgados procedentes na 3ª Vara Cível de Porto Alegre e confirmada, na essência, pela 14ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O recurso especial agora julgado pelo STJ foi provocado em execução provisória proposta pelos autores da ação, postulando o pagamento da indenização. Decisões dos juízes Mauro Caum Gonçalves e Roberto Fernandes Corrêa, da comarca de Porto Alegre, extinguiram a execução pelo pagamento, mesmo sendo esta provisória; ordenaram o pagamento das custas processuais pelo Santander; e condenaram o banco a uma multa de 20% do valor do débito, por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, porque "a intenção do executado é tumultuar o feito", por causa de sucessivos embargos de declaração.

As decisões dos dois juízes de Direito foram confirmadas pelo TJRS, em acórdão da lavra da relatora, desembargadora Isabel de Borba Lucas, no qual foi acompanhada pelos desembargadores Judith dos Santos Mottecy e Sejalmo Sebastião de Paula Nery.

O Santander, na via do recurso especial, sustentou que a execução era provisória e não definitiva, razão pela qual pediu o afastamento da extinção do processo, a supressão da determinação de pagamento das despesas processuais e o cancelamento da multa por litigância de má-fé.

Atento ao alto grau de litigiosidade que se instalou entre as partes, o relator, ministro Sidnei Beneti, observou que "o processo assumiu enorme complexidade de trato devido à atuação acirrada e apórica das partes, e à criação de gravames por decisões incidentais - somando-se a tudo a ansiedade antecipatória que é marca do processo brasileiro na atualidade e que, em verdade, antes de resolver, mais desencadeia a recorribilidade incidental, levando à dificuldade de leitura dos autos e conhecimento das questões neles contidas, à geração de verdadeira opacidade e impenetrabilidade dos casos."

Para o ministro, a execução é, realmente, provisória, ante a pendência de julgamento, pelo STJ, de outro recurso entre as mesmas partes (REsp nº 1063775-RS). Por isso, "não havia como declarar extinto o processo de execução, obrigar o Banco executado ao pagamento de custas finais de processo de execução, que só se tornam definitivas quando definitivamente estabelecida a situação de sucumbente e quando encerrado o caso, que, enquanto vivo, ainda pode vir a acrescer-se de fatos geradores de custas e despesas processuais, nem impor-lhe multa, seja por descumprimento de sentença, seja por litigância de má fé", concluiu.

Por isso, em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Santander, afastando a extinção da execução, cancelando a determinação de pagamento de custas e despesas finais e liberando-o do pagamento da multa. (Proc. nº 1.038.602 - RS).
Fonte: Espaço Vital

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