sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Eletrobrás terá que pagar debênture de 1971

A Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A foi condenada em primeiro grau pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Venâncio Aires, João Francisco Goulart Borges, a pagar à Indústria e Comércio de Confecções Sobremonte o valor de debêntures que esta possui como portadora.

A sentença foi proferida nos autos de ação de cobrança de uma debênture série "C" emitida em 1972. O julgador expôs que a Lei n.º 4.156/1962 possibilitou à Eletrobrás tomar obrigações resgatáveis do consumidor de energia elétrica, estabelecendo a devolução em dez anos, prazo que foi prorrogado posteriormente para vinte anos, e que o Decreto-lei n.º 644/1969 - que regulamentou o prazo de resgate em dinheiro -, não fixou prazo para que os credores reclamassem seus direitos.

"Tenho até que o Estado brasileiro abriu mão dos benefícios que a lei tributária lhe confere ao efetuar o empréstimo compulsório junto aos consumidores de energia elétrica, possibilitando, assim, os investimentos necessários na Eletrobrás, emitindo as debentures e instituindo um dilatado prazo de vinte anos de carência, prazo em que a empresa poderia respirar, ampliar suas redes, atrair novos consumidores e assim capitalizar-se, para somente então pagar o empréstimo tomado", anotou o juiz.

Desse modo, argumentou o magistrado que se as debêntures foram a forma de escolhida para materialização do crédito do empréstimo compulsório, são aplicáveis as regras de Direito Civil e não Tributário, afastando-se o prazo prescricional de cinco anos. embora se trate de devolução de uma espécie tributária.

"Admitir o contrário é admitir que o governo possa enganar o povo, pois é isso que ao fim e ao cabo estará acontecendo, pois quem recebe debênture naturalmente acredita que as regras aplicáveis são as que disciplinam esta forma de título, a lei civil", expressou o juiz Goulart Borges, ainda esclarecemdo que a prescrição quinquenal não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.

Para o magistrado, a Eletrobrás deve resgata o título, efetuando o pagamento à autora, que é a legítima portadora e titular do crédito, devidamente corrigido, levando-se em conta os prejuízos decorrentes dos planos governamentais e seus expurgos inflacionários, com os juros remuneratórios constantes do documento e moratórios legais.

Finalizando a sentença, o julgador fez uma resignada observação sobre a jurisprudência do STJ: "Sabe-se que a orientação tende a mudar, como já mudou tantas outras vezes nesse país, a exemplo das ações da CRT, do compulsório da TRU, da prescrição nas ações em que os poupadores foram prejudicados pelos expurgos inflacionários, mais recentemente em relação ao repasse do Pis e Cofins aos consumidores do serviço, mas enfim, no caso em tela é uma questão de entendimento pessoal, não de ajustamento."

Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.

Em tempo: o valor da causa é de R$ 26.913.690,93.

Cabe recurso.

Atuam em nome da autora os advogados Valtrícia Bertinato, Gabriele Kurz Peres e Marcelo Soares Benaventana. (Proc. nº 077/1.07.0002274-0),

Fonte: Espaço Vital
Para ver a íntegra da sentença clicando no título.

Bônus de vendas pago habitualmente deve ser incorporado ao salário

Em ação trabalhista contra um provedor de Internet, uma vendedora conseguiu ter a parcela “bônus de vendas” incorporada ao salário. Assim, a gratificação refletirá no cálculo de décimo terceiro, férias com adicional de 1/3, INSS e Fundo de Garantia.

A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença do primeiro grau.A empresa argumentou em defesa que o bônus teria caráter indenizatório.

Seria apenas um prêmio de valor variável ao empregado, conforme seu desempenho no mês. Mas, para o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o fato de o pagamento desse bônus ficar a critério da empresa não afasta sua natureza salarial.

Pesou na decisão o fato de o bônus ter sido pago praticamente durante todo o contrato. “Em razão da habitualidade do pagamento, tais parcelas acabam por aderir ao pacto laboral”, cita o acórdão.

( RO 0140300-26.2008.5.04.0024 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 30.09.2010

Unimed deverá realizar cirurgia de redução de estômago imediatamente

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho decidiu, monocraticamente, conceder tutela antecipada condenando a Unimed Planalto Médio – Cooperativa de Serviços Médicos a realizar, imediatamente, cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A Unimed havia se recusado a cobrir a cirurgia da autora, uma vez que o procedimento referia-se à doença preexistente. A autora, então, ajuizou ação ordinária na Comarca de Tapejara, com pedido de tutela antecipada. Pediu que fosse determinado à Unimed o custeamento dos serviços médicos hospitalares exigidos para a execução e a recuperação da cirurgia. Ela alegava que, ao firmar o contrato, não tinha ciência de que a declaração de obesidade inviabilizaria o tratamento. Sustentava ainda que os exames e os atestados demonstravam a urgência em ser submetida ao procedimento.

Após ter negado o pedido de antecipação de tutela em primeira instância, a autora recorreu à 5ª Câmara Cível do TJRS.

Ao analisar o caso, o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho considerou ser de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto emocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença. E asseverou que, no caso da autora, o procedimento também era necessário na preservação da saúde da mesma, pois os atestados apontavam alto risco cardiovascular, hipertensão e cirrose hepática.

Diante de tais ponderações, parece inquestionável a existência de perigo de dano irreparável na situação em comento, uma vez que a saúde da autora poderá restar comprometida se o procedimento não for realizado imediatamente, na forma em que o médico recomendou, após a análise detalhada do caso, concluiu o Desembargador.

Agravo de instrumento nº 70038433470

Fonte : TJ/RS - Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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