quarta-feira, 18 de novembro de 2009

NORMA COLETIVA NÃO PODE ESTABELECER PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Três meses após ter sido dispensada de uma indústria, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.

O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.

A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3).

Fonte: TST - 16/11/2009

Interditada clínica de cirurgia plástica em Porto Alegre

O Conselho Regional de Medicina interditou anteontem (17) o exercício da medicina na Clínica de Cirurgia Plástica Ardais, no bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre devido à "falta de condições mínimas para o trabalho médico e risco à saúde dos pacientes".

A interdição ocorreu na sede da clínica (Rua Quintino Bocaiuva nº 699) após vistoria feita pelo Comissão de Fiscalização do Cremers. Segundo o órgão, trata-se de uma "interdição ética".

No mesmo dia, a Equipe de Controle e Vigilância de Serviços de Saúde de Porto Alegre também vistoriou o local, decidindo pela suspensão imediata de algumas atividades da clínica sob o ponto de vista sanitário.

Os médicos fiscais do Cremers, Mário Henrique Osanai e Paulo Contu - segundo o próprio órgão fiscalizador da Medicina - "constataram uma série de problemas no estabelecimento, como ausência de diretor técnico, prontuários inadequadamente preenchidos e graves irregularidades sanitárias, todos já apontados em vistorias anteriores".

Na clínica atuam dois médicos e uma enfermeira, além de outros funcionários. Segundo seu saite, ali são realizadas cirurgias de mamoplastia, rejuvenescimento facial, aumento mamário, rinoplastia, lipoescultura, abdome e correção das mamas masculinas.
Fonte: www.espacovital.com.br

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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