sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O patrimônio dos sócios na Justiça trabalhista

Nosso sistema processual viabiliza inúmeras hipóteses recursais que, se bem orquestradas, podem levar à morosidade da efetivação da prestação jurisdicional. Na Justiça do Trabalho não é diferente.

Porém, por tratar-se de Justiça especializada, onde se busca o cumprimento e/ou pagamento de recursos decorrentes de verba de caráter alimentar, há tendência jurisprudencial, a fim de alcançar o patrimônio do empresário, que se agasalha na responsabilidade da sociedade empresarial.

Deste modo, com a desconstituição da personalidade jurídica, que na Justiça do Trabalho ocorre com maior efetividade e, por vezes, com a inobservância das regras definidas na legislação civil, os juízes têm declinado que o empresário que se encontra com dificuldades, ainda que momentâneas, deve proceder a adequação patrimonial, a fim de extinguir a mora decorrente da relação de trabalho.

Isto é: a jurisprudência não tem admitido que o empresário se esquive do pagamento, sob a alegação desprovida de que não possui recursos econômicos. Este entendimento está fundamentado em dois conceitos de riqueza: riqueza financeira e riqueza patrimonial.

Logo, o empresário desprovido de liquidez financeira deve, em tese, proceder à liquidação de seu patrimônio a fim de dar cabo ao cumprimento da obrigação de caráter alimentar. Na prática, se o empregador não possui dinheiro suficiente para pagar a dívida, mas possui uma casa suntuosa, avaliada em um milhão de reais, deverá vender a casa, mudando-se para nova residência compatível com sua atual situação financeira e quitar a reclamação trabalhista e as decorrentes contribuições previdenciárias.

Neste diapasão, recente evolução da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que o imóvel de alto valor, de ex-sócio, o chamado bem suntuoso, fosse objeto de penhora visando saldar dívida trabalhista.

Nesse julgamento, o desembargador Wilson Fernandes, daquela Corte, entendeu que o imóvel, ainda que residencial, do ex-sócio da reclamada poderia ser objeto de penhora por valer R$ 1,5 milhões em face de uma execução de apenas R$ 210 mil . Exteriorizou o julgador que o ex-sócio poderá, após o leilão do bem, utilizar o valor remanescente para adquirir outro imóvel.

O mesmo vem ocorrendo na hipótese de apartamentos de alto padrão, onde o empresário possui inúmeras vagas de garagem com registro imobiliário distinto da propriedade. Nesse entendimento, recentemente manifestado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, também do TRT de São Paulo, notadamente quando possui matrícula própria, não se aplica à vaga de garagem os benefícios da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família: "(...) resta claro que a penhora da vaga de garagem não afeta o direito de moradia do sócio e sua família no apartamento"

Há outras tendências, também, que visam a satisfação da execução trabalhista. É o caso do empresário que, além da atividade empresarial, possui remuneração de caráter salarial, em tese impenhorável. Entende a jurisprudência do TRT paulista que, por analogia aos alimentos do direito de família, os valores são penhoráveis na proporção mensal de 30%, até a satisfação do principal e encargos.

Este posicionamento ainda não está pacificado no TRT de São Paulo, uma vez que no julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo ex-sócio de uma empresa que teve penhorado 30% do seu salário, visando a total liberação dos valores bloqueados, houve acalorada discussão entre os desembargadores.

Como votos vencidos, os desembargadores Sergio Winnik e Valdir Florindo, entenderam por negar provimento ao MS por ser correta a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a penhora de 30% do salário do ex-sócio da reclamada.

Há ainda entendimentos mais extremistas, onde se diz que o dinheiro, aonde quer que esteja, seja no bolso, debaixo do colchão, no cofre, ou na conta bancária é sempre penhorável. Alegam os defensores desta corrente que o direito ao salário do trabalhador não se confunde com o dinheiro decorrente do salário. Assim, ao prever que são impenhoráveis os salários, o legislador quis preservar o direito na fonte pagadora.

Ou seja, não se poderia restringir o direito do trabalhador ao seu salário antecipando-se ao seu recebimento diretamente com o seu empregador. Nesse passo, uma vez depositado o salário na conta bancária do devedor, não há que se falar em salário, haja vista que o que se tem é o dinheiro disponibilizado na conta bancária que, nos termos do artigo 655 do CPC, resta catalogado como o primeiro dos bens e direitos penhoráveis, razão pela qual negar a penhora do dinheiro existente na conta corrente é negar o cumprimento de uma lei federal.

Então, o devedor que receber o seu salário em espécie ao ser abordado pelo oficial de justiça responsável pela penhora poderia alegar a impenhorabilidade? Nesta linha, pode se chegar ao absurdo entendimento de que o dinheiro e qualquer outro bem adquirido com o fruto de seu trabalho seriam impenhoráveis, consagrando o assalariado como um autêntico inadimplente e também intangível.

Enfim, o empresário tem que observar as particularidades de seu patrimônio, a fim de evitar certos dissabores no curso da reclamação trabalhista, e ainda observar as ordens judiciais para pagamento do valor devido.

(*) respectivamente, advogados trabalhistas dos escritórios Nogueira da Rocha Advogados e Bonilha Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Diego Bridi(*) e Helena Cristina Bonilha(*), 13.08.2010

Basta a cópia do contrato para reserva de honorários

Detém o advogado direito à reserva dos honorários contratuais, bastando a cópia do contrato, sendo dispensável a apresentação de declaração por parte do constituinte acerca da validade do negócio avençado, quando inexistem indícios de irregularidade no instrumento.

Este o entendimento adotado do desembargador Almir Porto da Rocha Filho - da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS - ao julgar agravo de instrumento interposto por Neiva Cunha de Aguirres contra o Estado do RS.

A decisão de primeiro grau determinara que o procurador juntasse aos autos declaração de sua constituiente, com firma reconhecida, sobre a regularidade do contrato de honorários, como condição à reserva da verba remuneratória antes da expedição do precatório ou RPV.

Segundo a agravante, "o direito de reserva de honorários advocatícios contratuais decorre de lei e eventual desacordo deve ser questionado em Juízo próprio pelas partes envolvidas, sem que seja exigível apresentação de declaração sobre a validade ou regularidade da avença".

Como delimitou o relator, o recurso não versava sobre a reserva de honoráiros em si, mas sobre a determinação de apresentação de declaração do constituinte, com firma reconhecida, acerca da validade do instrumento.

E, nesse contexto, a exigência do juiz de primeiro grau foi considerada descabida pelo desembargador Almir Porto, pois a lei prevê que o juiz "deve determinar" a reserva de honorários contratuais, incumbindo ao procurador oferecer aos autos tão-somente o contrato celebrado com o cliente, antes da expedição da ordem de levantamento ou do precatório.

"Trata-se de garantia legal conferida aos bacharéis, cujo papel na administração da justiça é de sujeito indispensável, nos exatos termos da Constituição Federal. Detém tal categoria profissional faculdades que decorrem da própria natureza do trabalho", asseverou o magistrado.

Para o desembargador, o Estatuto da OAB estabelece as condições para a reserva de honorários contratuais e entre elas não figura a declaração de validade do contrato firmada pelo constituinte. "A assinatura no instrumento já é a própria declaração de vontade do cliente", anotou.

Ainda esclarece a decisão que a determinação do Juízo de origem só tem pertinência quando há dúvidas acerca da validade do contrato, o que não ocorreu no caso em concreto, pois nada nesse sentido foi referido nos autos. "Não há, pois, como se presumir eventual vício no instrumento que ensejasse a apresentação de declaração firmada pela parte contratante dos serviços prestados pelos advogados", concluiu o relator.

Desse modo, afastada a exigência da declaração, o Juízo de primeiro grau deve dirimir a questão da reserva, em si.

O agravo foi provido monocraticamente e a decisão transitou em julgado. Atuam em nome da agravante os advogados José Francisco Rodrigues da Silva, Fabio de Oliveira Rossol, Gisele Alves Garcia e Fernanda Bittencourt Meirelles. (Proc. nº 70034915330).

Fonte: www.espacovital.com.br

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