sexta-feira, 29 de junho de 2012

Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco

Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.

Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se obrigou a cumprir.

Porém, após reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

Por não se conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o examinado.

Assim, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.

( RR-220-52.2011.5.04.0009 ) 
 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 29.06.2012

Banco é condenado por obrigar bancário a fazer empréstimo para pagar dívida de cliente

O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.

O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.

Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".

O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
 Processo: RR-90500-06.2004.5.04.0271
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 28/06/2012

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