sexta-feira, 10 de junho de 2011

Empregado que passou por revista vexatória será indenizado


A 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa que fazia revista íntima em seus empregados a pagar indenização por danos morais a um deles, que veio à Justiça do Trabalho denunciar essa prática.

A empresa alegou que não realizava o procedimento, mas as testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a empregadora obrigava o empregado a se despir, ficando somente de cuecas na frente de outro funcionário, que o vistoriava visualmente, prática considerada, pela Constituição Federal, ofensiva à dignidade e à liberdade do empregado.

A juíza convocada relatora, Ana Maria Espi Cavalcanti, explica que é irrelevante o fato de a revista íntima ser realizada por pessoa do mesmo sexo do empregado revistado, da mesma forma que não importa que não haja contato entre o revistador e o revistado, porque a simples observação de partes do corpo do empregado pelo supervisor já agride a intimidade do empregado. "Ressalte-se que o poder diretivo do empregador não pode invadir o direito à personalidade e a dignidade do empregado", frisa a magistrada.

Assim, considerando a situação econômica das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do ato e do sofrimento do ofendido, a julgadora entendeu que o valor arbitrado pelo juiz de 1º grau, R$ 5000,00, era suficiente para indenizar o empregado pelo dano moral sofrido e manteve o valor da indenização.

( ED 0000716-45.2010.5.03.0106 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.06.2011

Tribunal valida substituição de indenização por pagamento de pensão


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou o pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos de idade, em substituição à indenização por danos materiais pleiteada por um trabalhador terceirizado da Companhia Vale do Rio Doce.

Há 18 anos, o vigilante contratado pela Abase Vigilância e Segurança Ostensiva para prestar serviços à Vale tentou impedir um assalto e sofreu ferimentos que o levaram a se aposentar por invalidez.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que as duas empresas eram responsáveis pelo acidente que sofreu, porque não forneceram equipamentos de proteção individual, como colete à prova de balas, e pela omissão dos colegas vigilantes no caso. Ele afirmou que não recebeu seguro de vida pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais e materiais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou ambas as empresas (a Vale, como subsidiária) a pagar dano moral de R$ 80 mil. Quanto à indenização por dano material, o TRT fixou o pagamento da pensão mensal e, para garanti-la, determinou a constituição de capital com essa finalidade.

O trabalhador, que queria receber os danos materiais de uma só vez, recorreu ao TST com o argumento de que pleiteara a indenização em parcela única, conforme o artigo 950, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez").

A 8ª Turma rejeitou o recurso por concluir que a decisão preserva a capacidade financeira do ex-vigilante e sua família. Se, por um lado, o parcelamento era menos gravoso para as empresas, por outro era também benéfico para o trabalhador, na medida em que o protege de eventual má administração da quantia recebida em parcela única, comprometendo a sua sobrevivência.

O caso então chegou a SDI-1 e o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao recurso. Para ele, o julgador, constatando a ocorrência do dano, leva em conta as condições econômicas do causador e a perda da capacidade de trabalho da vítima. Cabe ao juiz equilibrar o valor indenizatório para que seja proporcional ao dano. O fato de o trabalhador exigir o pagamento de uma só vez não significa imposição ao julgador na hora da concessão do direito.
Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, 10.06.2011

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