segunda-feira, 24 de maio de 2010

Procuração do advogado da petição é peça essencial para admissibilidade de recurso

A atuação do advogado no foro, em regra, está condicionada à existência de um instrumento de mandato. Na ausência deste, tem-se por inexistentes todos os atos realizados por ele, porque considerado irregularmente constituído. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Piloto Locadora de Automóveis S/C Ltda., que pretendia a admissibilidade de seu recurso pelo STJ.

No caso, a empresa recorreu de decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que não foi juntada a procuração do advogado na petição de contrarrazões ao recurso especial.

A Piloto Locadora alegou, no entanto, que a decisão merece ser reconsiderada, sustentando que a ausência de tal peça não impede a admissibilidade do recurso, uma vez que o processo foi instruído com cópia de todas as peças obrigatórias exigidas pelo parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o artigo 544 do CPC impõe a instrução do agravo de instrumento com as peças apresentadas pela parte, devendo constar obrigatoriamente, entre outras, as procurações outorgadas aos advogados do agravado.

O objetivo da exigência, explica a relatora, é conferir legitimidade às petições trazidas a juízo, já que essas ferramentas somente podem ser apresentadas por advogado, a quem incumbe, de acordo com os artigos 1º da Lei n. 8.906/1994 e 36 do CPC, a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e a representação da parte em juízo, quando legalmente habilitado.

“Por isso é que se faz exigível a juntada da procuração outorgada ao advogado subscritor das contrarrazões do recurso especial. Sem a prova de que o assinante da peça tinha legitimidade para ajuizá-la, fica obstado o seu conhecimento e configurada sua insubsistência. Sendo as contrarrazões peça obrigatória na composição do agravo, considera-se deficientemente instruído o instrumento que contém a respectiva petição, com regularidade do subscritor não comprovada”, afirmou a ministra.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ reduz indenização a ser paga por jornal a ex-desembargador do TJDFT

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o jornal Correio Braziliense ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-desembargador Pedro Aurélio Rosa de Farias, pela veiculação de matéria jornalística que afrontou a honra do magistrado. Segundo os autos, as matérias foram publicadas na edição do dia 11 de outubro de 2002. A indenização foi fixada no valor de R$ 40 mil.

Na prática, os ministros do STJ acataram parcialmente o recurso interposto pelo Correio Braziliense, apenas para reduzir o valor da indenização, fixada na decisão do TJDFT em R$ 200 mil.

O ex-desembargador ajuizou ação indenizatória contra o jornal em novembro de 2002, após a publicação de matérias que faziam alusão à decisão proferida pela Primeira Turma Criminal do TJDFT, da qual, à época, ele fazia parte. Na referida decisão, o então desembargador revogou uma ordem de prisão decretada contra o empresário Pedro Passos, a quem recaíam acusações de grilagem de terras no Distrito Federal.

Fatos verídicos

Logo após o julgamento do TJDFT sobre a ação movida pelo ex-desembargador, o jornal sustentou que a publicação se “ateve a informações verídicas e dentro dos limites da narrativa, sem fazer qualquer juízo de valor”. Apontou também que a indenização fixada ofende a legislação em vigor e diverge da jurisprudência relativa ao tema. Pedro Aurélio Rosa de Farias, por sua vez, em grau de apelação, requereu o aumento da indenização já fixada em primeiro grau.

O TJDFT negou provimento a ambos os recursos e manteve a íntegra da sentença, o que levou o Correio Braziliense a interpor recurso especial no STJ, alegando que o TJDFT não se manifestou expressamente sobre questões expostas nos autos e, por essa razão, o julgado foi omisso. Entre outras alegações, o jornal pediu a diminuição do valor da indenização por danos morais.

Exorbitância

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, observou que o tribunal de origem enfrentou a matéria na medida necessária para o desfecho da controvérsia, não cabendo falar em omissão. O relator esclareceu também que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas o suficiente para fundamentar a decisão.

O desembargador Vasco Della Giustina ressaltou ainda que é admissível na via especial a revisão de valores fixados pelas instâncias inferiores a título de indenização por danos morais, quando, de fato, se mostram ínfimos ou exacerbados. No caso, acrescentou, o valor da indenização de R$ 200 mil extrapola a razoabilidade e distancia-se do bom-senso e dos critérios recomendados pela doutrina. “A quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vitima pelo dano moral é o de R$ 40 mil”, concluiu.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...