AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004723-08.2012.404.0000/RS
RELATOR
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CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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AGRAVANTE
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
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AGRAVADO
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MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DESPACHO
Vistos, etc.
A decisão impugnada (evento 06 - autos de origem), afasta, em juízo de liminar, o alegado fumus boni juris, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para a resposta.
Após, dê-se vista ao MPF.
Dil. legais.
Porto Alegre, 29 de março de 2012.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Senhores, a decisão se vale, em nosso entendimento, do mesmo fundamento da magistrada que determinou a continuidade do exercício profissional da medicina no hospital. Entretanto, esse indeferimento é apenas do efeito suspensivo da decisão, ou seja, o Cremers não conseguiu reverter a suspensão da suposta e mal interpretada interdição. Agora, é devido salientarmos que, o exame do mérito do recurso interposto pela entidade conjugado às contra razões que serão efetivadas pelo município (não perderá essa oportunidade legal) e a manifestação dos Promotores Federais, darão o norte à uma decisão que toda a comunidade clama, ou seja, cassam ou não a liminar da magistrada Catarina Volkart Pinto.
O julgamento desse recurso vai ser histórico para o hospital, estaremos atentos.