A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a rejeição da queixa-crime por calúnia interposta pelo Prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam (PT), contra o colunista Mauri Martinelli do jornal “O Minuano”. Conforme os magistrados, a coluna assinada pelo jornalista faz afirmações genéricas contra a Administração Pública, baseadas em dados concretos, sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (3/10).
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)