sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Rejeitada queixa-crime de Prefeitode Estância Velha contra jornalista Mauri Martinelli




A 5ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a rejeição da queixa-crime por calúnia interposta pelo Prefeito de Estância Velha, Elivir Desiam (PT), contra o colunista Mauri Martinelli do jornal “O Minuano”. Conforme os magistrados, a coluna assinada pelo jornalista faz afirmações genéricas contra a Administração Pública, baseadas em dados concretos, sem indicar quem deu causa às irregularidades apontadas. O julgamento ocorreu na tarde de hoje (3/10).
Segundo o relator da apelação do Prefeito, Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura, a notícia veiculada afirma a existência de irregularidades a que Desiam deu causa. “Sem, vale dizer, imputar a alguém fato definido como crime, como requer o tipo penal da calúnia, insculpido no Código Penal e repetido no art. 20 da Lei da Imprensa.”
A matéria que originou a queixa do Prefeito, que se sentiu caluniado, foi publicada nos dias 21 a 27/10/2005, sob o título “Tribunal de Contas”, referindo algumas irregularidades da administração petista levadas ao conhecimento do TCE, que enviou auditores à Prefeitura para averiguar algumas denúncias. A coluna jornalística informa o número dessas demandas, que tiveram confirmado o delito, nomeando-as como: “Caso Atanásio”, “Área de Terras” e “Rótula, obra fantasma”.
O magistrado destaca que o texto jornalístico não identifica, modo direto e inequívoco, quem seriam os responsáveis (ou o responsável) pelas irregularidades administrativas denunciadas pelo querelado. “Imperioso era, ao meu sentir, o aforamento do procedimento preparatório – pedido de explicações – aqui, verdadeira condição para o ajuizamento da queixa – ação principal -, porquanto somente através da demanda cautelar é que se poderia identificar, ante a impessoal e genérica redação empregada, a quem o escrito tido por ofensivo foi dirigido.”
Declarou, ainda, a ilegitimidade passiva da querelada Claudete Teresinha Rihl, proprietária do veículo jornalístico. O Desembargador Gonzaga ressaltou que nos crimes de imprensa, o artigo 37 da Lei nº 5.25067, prevê que a responsabilidade é sucessiva e não solidária ou simultânea. Assim, somente caberia ação penal contra o autor da matéria dita criminosa.
Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Amilton Bueno de Carvalho e a Desembargadora Genacéia da Silva Alberton.
Proc. 70020328134 (Lizete Flores)

SUPREMO DECIDE, MANDATOS SÃO DOS PARTIDOS, MAS DEPUTADOS NÃO SÃO PUNIDOS


Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na noite dessa quinta-feira que o mandato pertence ao partido e não aos parlamentares. A decisão vale para cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), mas só quem trocou de partido a partir do dia 27 de março pode perder o mandato. Esta foi a data em que o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou sobre a fidelidade partidária, declarando que o mandato é do partido e não do parlamentar. O Tribunal Superior Eleitoral terá que fazer uma nova regulamentação e abrir processos individuais para analisar o caso dos parlamentares que poderão perder os mandatos. Isso, segundo os ministros, garante a ampla defesa aos deputados infiéis. Resumindo, o tribunal deixou ficar tudo como estão, e só mudará para a frente, assim mesmo a meia boca. A cada troca de mandato de um parlamentar, isso dependerá de um infinito processo judicial. Os ministros Carlos Alberto Menezes, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente do Tribunal, Ellen Gracie, votaram alinhados aos votos dos relatores Celso de Mello e Carmem Lúcia, que analisaram os mandados do PSDB e do Democratas, respectivamente. Eles decidiram que o mandato é do partido, mas a pena de perda do mesmo só pode ser aplicada aos parlamentares que mudaram de legenda a partir de 27 de março. Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello queriam uma punição mais abrangente para os infiéis. Na avaliação dos dois, os parlamentares que trocaram de partido desde as últimas eleições deviam perder seus mandatos, porque não tinham o direito de trair o eleitor e a legenda. Os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa preferiram acompanhar o relator do mandado de segurança do PPS, ministro Eros Grau, que rejeitou o pedido da sigla por considerar que não havia amparo constitucional para um julgamento de mérito sobre o assunto (estes são ministros diretamente vinculados ao presidente Lula, que os nomeou; a tese da devolução imediata aos partidos dos mandatos dos parlamentares trânsfugas criaria uma revolução demolidora na chamava base de apoio do governo Lula). A decisão do Supremo foi tomada após a análise de três mandados de segurança - do PSDB, do Democratas e do PPS - que pediam a retirada do mandato dos deputados federais dessas siglas que migraram para outros partidos. Ainda assim, o pouco que foi decidido pelo Supremo poderá ser mudado por qualquer leizinha vagabunda que a base de sustentação do governo Lula resolver votar para aumentar sua margem de segurança de negociatas fisiológicas.

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