sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Ações contra a Brasil Telecom submetidas à Lei dos Recursos Repetitivos

O ministro Luís Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, decidiu submeter os processos que discutem acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08).

Além dessa discussão, os ministros vão debater sobre o prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

São dois recursos especial interpostos pela Brasil Telecom contra decisão do TJ do Rio Grande do Sul. O STJ encaminhou ofícios a todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para informar, àqueles órgãos, a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é - alegadamente - dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos.

Nesses processos atuam os advogados Pablo Seffrin e Fabiano S. Zanin - em nome das partes autoras e Mônica Goes de Andrade Mendes de Almeida e Fernanda Paula da Silva - defendendo a Brasil Telecom. (Resps nºs 1112474 e 1034255).

Fonte: www.espacovital.com.br

RECURSO REPETITIVO. ISSQN. ENGENHARIA CONSULTIVA

A Seção, ao julgar o recurso sob regime do art. 543-C do CPC c/c a Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que, seja sob a égide do DL n. 406/1968 seja com o advento da LC n. 116/2003, o ISSQN incidente sobre os serviços de engenharia consultiva necessária à realização da obra na construção civil, obedecendo-se à unidade da obra, deve ser recolhido no local da construção. Não importa se o contrato tenha estabelecido o valor total da obra sem discriminar onde seria cada etapa, porque o fato relevante a ser considerado é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionam todos os esforços e trabalhos, mesmo que alguns tenham sido realizados intelectual ou materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade. REsp 1.117.121-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2009.

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