sexta-feira, 30 de novembro de 2012

BrT e Internet Group do Brasil condenadas a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo

A Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 1,5 milhão (sendo R$ 1 milhão para a BrT e R$ 500 mil para a Group), a título de dano moral coletivo, por alteração unilateral de contrato de prestação de serviço e inclusão indevida de serviço não contratado. O montante, corrigido monetariamente, deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público Estadual. No julgamento realizado hoje (29/11/12), na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck também determinou que as empresas não poderão prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento, e deverão suspender os serviços não autorizados pelos clientes.   
Na ação, o MP acusa que a Brasil Telecom e a Internet Group do Brasil apresentaram conduta comercial abusiva por instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como a dificuldade dos clientes em cancelar o serviço de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestados.
Defesa
As rés alegaram terem atuado em conformidade com as normas da Anatel e que o pedido de suspensão dos serviços pode ser feito por meio da linha gratuita da Central de Atendimento ou do site das demandadas. Defenderam a falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão e a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Decisão
A magistrada considerou que o valor da indenização por dano moral coletivo é adequado para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie, afirmou a Juíza Laura Fleck. Os valores reverterão para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados aos consumidores difusamente considerados, acrescentou ela.
A decisão deverá valer para clientes de todo o país que mantenham ou mantiveram os serviços prestados pelas rés e que foram submetidos ao pagamento de serviços não contratados, conforme explica a Juíza: Por serem direitos indivisíveis com abrangência geral, o efetivo acesso à justiça, na sua equivalência substancial, ocorre com a universalização dos efeitos da sentença, aqui traduzida com a extensão de seus efeitos à integralidade das pessoas que tiveram seus interesses atingidos, isso porque, o caráter homogêneo do direito individual deve ser o critério determinante da amplitude da jurisdição e não a competência territorial do órgão julgador.
Cabe recurso da decisão.  
Processo n° 11102012956 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJ/RS 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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