A Brasil Telecom S/A e a Internet Group
do Brasil S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 1,5 milhão (sendo R$ 1
milhão para a BrT e R$ 500 mil para a Group), a título de dano moral
coletivo, por alteração unilateral de contrato de prestação de serviço e
inclusão indevida de serviço não contratado. O montante, corrigido
monetariamente, deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados. A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público
Estadual. No julgamento realizado hoje (29/11/12), na 16ª Vara Cível de
Porto Alegre, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck também
determinou que as empresas não poderão prestar (e cobrar) serviço ou
fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de R$
10 mil para cada ato de descumprimento, e deverão suspender os serviços
não autorizados pelos clientes.
Na ação, o MP acusa que a Brasil Telecom e
a Internet Group do Brasil apresentaram conduta comercial abusiva por
instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como a
dificuldade dos clientes em cancelar o serviço de telefonia, internet
banda larga e soluções de conteúdo digital prestados.
Defesa
As rés alegaram terem atuado em
conformidade com as normas da Anatel e que o pedido de suspensão dos
serviços pode ser feito por meio da linha gratuita da Central de
Atendimento ou do site das demandadas. Defenderam a falta de
proporcionalidade e razoabilidade na pretensão e a ausência dos
elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Decisão
A magistrada considerou que o valor da indenização por dano moral coletivo é adequado para reparar o dano sem
que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com
suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da
espécie, afirmou a Juíza Laura Fleck. Os valores reverterão para o
Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente
causados aos consumidores difusamente considerados, acrescentou ela.
A decisão deverá valer para
clientes de todo o país que mantenham ou mantiveram os serviços
prestados pelas rés e que foram submetidos ao pagamento de serviços não
contratados, conforme explica a Juíza: Por serem direitos
indivisíveis com abrangência geral, o efetivo acesso à justiça, na sua
equivalência substancial, ocorre com a universalização dos efeitos da
sentença, aqui traduzida com a extensão de seus efeitos à integralidade
das pessoas que tiveram seus interesses atingidos, isso porque, o
caráter homogêneo do direito individual deve ser o critério determinante
da amplitude da jurisdição e não a competência territorial do órgão
julgador.
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 11102012956 (Comarca de Porto Alegre)