quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Cenário trabalhista com Dilma

É prematuro e arriscado querer saber o que fará Dilma Rousseff na área trabalhista. O novo cenário do trabalho no País decorrerá, é óbvio,do que acontecer nos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

O que dizer de Dilma? Numa reunião realizada durante a campanha com empresários de Santa Catarina, a então candidata disse que a reforma trabalhista está fora de sua agenda por não considerá-la urgente ou imprescindível.

Em visita a uma das centrais sindicais,Dilma revelou ser contra a redução da jornada de trabalho por lei. Nos dois casos ela preocupou os seus interlocutores. Depois de eleita, disse que levará adiante a idéia de desonerar a folha de pagamento.

A saudável melhoria do emprego formal nos últimos anos parece insuficiente para dispensar mudanças no campo do trabalho.Há muitos problemas pendentes.

Quando se consideram empregados de empresa, empregados domésticos e trabalhadores por conta própria, 50% dos brasileiros continuam trabalhando na informalidade, sem nenhuma proteção.

Os jovens seguem enfrentando imensas dificuldades para começar a trabalhar. As despesas de contratação continuam exorbitantes (102,43% do salário),o que contribui para a informalidade na agricultura, na construção civil e nas pequenas e microempresas e dificulta a competitividade das empresas (já agravada pelo câmbio).

No campo do Poder Judiciário,a insegurança campeia. Interpretações divergentes dos magistrados desorientamos investidores e os trabalhadores.E o relacionamento entre as partes continua conflituoso (são mais de 2 milhões de ações todos os anos),o que gera um passivo trabalhista incalculável. Os custos são altos.A demora é intolerável.

No âmbito do Poder Legislativo há centenas de projetos de lei que ampliam licenças e benefícios. Se aprovados, a jornada de trabalho no Brasil tenderá a zero e as despesas, ao infinito.

Há vários projetos“no forno”que também encarecem a contratação, como são os casos da redução da jornada de trabalho, da ampliação da licença-maternidadepara180dias, do impedimento da dispensa sem justa causa (Convenção 158 da OIT), do bloqueio dos contratos de terceirização e vários outros. Todos eles,apesar de seus bons propósitos,engrossam a burocracia atual e oneram ainda mais a folha de pagamentos.

Além disso,há uma enorme quantidade de medidas administrativas igualmente onerosas que vêm sendo tomadas pelos ministros do Trabalho, da Previdência Social e até do Meio Ambiente.

Esse é o caso do Fator Acidentário Previdenciário(FAP) e seus reflexos sobre o seguro de acidentes do trabalho (SAT); da obrigatoriedade da compra de um só modelo de equipamento para registrar o ponto dos empregados; e da exigência de parecer das centrais sindicais para aprovar licenças ambientais (Portaria n.º 259/2009 do Ministério do Meio Ambiente).

As centrais sindicais, por sua vez, levam avante bandeiras que igualmente enrijecem e encarecem a contratação, tais como a que torna “eternas” as cláusulas dos acordos e convenções coletivas (ultratividade); a pretendida extinção dos trabalhos aos domingos e feriados; o impedimento do trabalho como pessoa jurídica (PJ); o aumento do valor dos pisos estaduais e o estabelecimento de porcentuais obrigatórios para a participação dos lucros ou resultados (hoje negociados); e a participação de dirigentes sindicais nas visitas dos fiscais às empresas.

Dilma foi eleita como decisivo apoio das centrais sindicais, assim como ocorreu com Lula.Mas ninguém sabe qual é a profundidade dos seus compromissos com aquelas organizações.

Se ela vier a abrigar todas ou a maioria das idéias que moram nas centrais sindicais, nos Ministérios da área e no Congresso Nacional, será inevitável a instalação entre nós de um peronismo à brasileira, como sério risco de realizar o sucateamento que foi feito na Argentina. Se ela for cautelosa,terá de enfrentar a reação dos que pensam e agem mais como oportunistas do que como estadistas. Quem viver verá.

(*) Professor de Relações do Trabalho da FEA-USP - site: www.josepastore.com.br


Fonte: O Estado de São Paulo, Economia, pg. B2, por José Pastore (*) 09.11.2010

Advogado deve pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a promotora

O advogado Dirceu de Faria, ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), terá de pagar R$ 100 mil em indenização à promotora Alessandra Elias de Queiroga. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acatou o argumento de que as ofensas ditas pelo advogado estariam protegidas pela imunidade profissional.

A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam que a imunidade profissional do advogado não abrange excessos que configurem os delitos de calúnia, desacato, ou ofensa à honra de qualquer pessoa envolvida no processo.

Os autos trazem diversas ofensas ditas pelo advogado contra a promotora no curso de vários processos que discutiam a grilagem de terras no Distrito Federal. Ele afirmou que havia uma “facção no Ministério Público que faz política e usa o poder para pressionar e para aumentar o número de processos dos irmãos Passos”, o que classificou como “molecagem” e “perseguição” a seus clientes e ao então governador, Joaquim Roriz. Disse também que a promotora Alessandra Queiroga “levava gente para sua casa e tomava depoimentos de pessoas para arranjar indícios contra os irmãos Passos”.

Faria disse que a promotora teria atuado politicamente, “incentivando e apoiando a baixaria política”, e que ela teria pressionado cidadãos comuns e autoridades policiais, negociando vantagens pessoais em troca de depoimentos contra os clientes dele. Por fim, acusou a representante do MP de prevaricação e vazamento de informações ao seu companheiro, repórter do jornal Correio Braziliense, à época.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo no STJ, entendeu que as injúrias e imputações caluniosas “ultrapassaram qualquer limite de tolerância razoável com as necessidades do calor do debate”. Para ela, essa conduta está fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida pelo artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

Ao discutir o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 100 mil, os ministros entenderam que, embora alto, o valor era adequado em razão da extrema gravidade das ofensas. Esse valor era para ser corrigido desde a data do acórdão recorrido. Segundo a defesa, o montante atualizado estaria próximo de R$ 500 mil. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para manter a indenização em R$ 100 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ.

Fonte: STJ

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

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