sexta-feira, 15 de abril de 2011

Cantiga obscena em festa de aniversário rende indenização a trabalhador


Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como "absurdo" o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.

Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional "parabéns para você", foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites.

"Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe", destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.

"A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas "brincadeiras", com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários", destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa "agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho".

Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador "levou a situação numa boa", a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.

( RR-101700-76.2008.5.05.0033 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cláudia Valente, 15.04.2011

Telemar é condenada a pagar R$ 100 mil por dano coletivo


A concessionária regional de telefonia fixa montou uma lista negra com nomes de todos os trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empresas prestadoras de serviços ligadas à Telemar. Os nomes eram indicados tanto por quebra de confiança, como por simples perseguição àqueles que ajuizassem ação trabalhista ou atuasse na atividade sindical.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, essa atitude implica abuso de direito e desvirtuamento da função social da empresa, por se tratar de cláusula contratual que impede a realização da justiça social ao violar a dignidade do trabalhador e impedir injustificadamente o acesso ao emprego.

A decisão de 1º grau obrigou a Telemar a abster-se de elaborar e fornecer lista discriminatória de trabalhadores ou impedir a contratação ou ainda determinar o rompimento do contrato de trabalho dos mesmos pelas empreiteiras.

O Ministério Público do Trabalho foi o autor da ação e pediu o aumento do valor da condenação para R$ 1 milhão, diante do número significativo de trabalhadores lesados e o porte financeiro da empresa.

O relator manteve a indenização por dano moral coletivo em R$100 mil. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

( Proc. 0115100-03.2004.5.01.0004 – ACP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 14.04.2011

Empresa de ônibus indeniza família de empregado assassinado em briga no trânsito


A Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador.

O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo.

A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso.

Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais.

Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade subjetiva. "A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho", argumentou.

O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927 do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. "O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade", concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

( RR-87600-65.2006.5.03.0026 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 14.04.2011

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

  O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sist...