No Foro de Canela (RS), a criação de um precedente que vai agradar inquilinos e deixar locadores fazendo as contas. A juíza Simone Ribeiro Chalela, da 2ª Vara Judicial dali, proferiu antecipação de tutela em ação revisional de aluguel ajuizada por Oscar José Fernandes Junior e Lisiane Trolle Vieira, proprietários do restaurante Coomidas, contra a locadora do imóvel, Sonia Dantas Pinto Guimarães.
A magistrada reconheceu que “a pandemia instalada no país, com curva acentuada de contaminação em razão da Covid-19, desequilibrou o contrato”.
E deferiu que ao longo de cinco meses (retroativamente a março, e até julho de 2020 inclusive) o valor locatício seja reduzido de R$ 5.250 para R$ 1.100. Uma redução temporária para 20,95% do valor locativo inicial. Uma redução total de R$ 20.750.
Detalhes do contrato
• Em 9 de agosto de 2019, as partes firmaram contrato de locação do imóvel situado na Avenida José Luiz Corrêa Pinto nº 1428, perímetro urbano de Canela, “exclusivamente comercial e para ramo de restaurantes”. A locação vai até 31 de julho de 2023.
• O valor mensal da locação é de R$5.250 , com reajustes gradativos. A obrigação dos locatários é também a de pagar o seguro do prédio (R$421) e do IPTU (R$300) - ambos mensais.
• Os inquilinos sustentaram ter realizado enormes investimentos no imóvel, que se prolongaram, de agosto/2019 até meados de fevereiro/2020, com investimentos de R$ 250 mil. O restaurante abriu suas portas em 20 de fevereiro.
• A pandemia teve seus primeiros efeitos no Brasil na primeira semana de março.
A decisão judicial
• A juíza Simone Ribeiro Chalela entendeu que “o enfrentamento da matéria passa, necessariamente, pela aplicabilidade ou não da cláusula ´rebus sic stantibus´ - e que, na verdade, em que pese o conjunto documental trazido de forma pormenorizada, tal se mostra despiciendo, pois estamos diante de um fato notório, o qual, nos termos do artigo 374, I do CPC, são dispensados do ônus probatório”.
• Prossegue a decisão: “Assim, efetivamente, é a relativização da cláusula do ´pacta sunt servanda´ que deve ser analisada”. (...) A magistrada salientou “não se tratar de declaração de nulidade do contrato, mas sim a garantia da execução equitativa do acordo firmado, pois subentende-se que há boa-fé por parte dos contratantes”.
• A conclusão do julgado foi a de que, “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação (artigo 317 do Código Civil)”.
O trabalho advocatício exitoso foi das advogadas Anna Regina Tonetto Dotto e Janete Dambros, do escritório Dambros & Associados. (Proc. nº 5000576-22.2020.8.21.0041).
Fonte: www.espaçovital.com.br