quinta-feira, 12 de abril de 2012

Condenação de políticos, funcionários públicos e CC´s Leopoldenses à ressarcir o erário público

Hoje foi disponibilizada a nota de expediente nº 4809 da 2ª Vara Cível de São Leopoldo, que intima os réus da sentença no processo que cobra a devolução das diárias oriundas dos malfadados decretos 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998.
No processo de autoria do então vereador Ary José Vanazzi, Ação Popular, com Pedido Liminar, moveu contra o Município de São Leopoldo-RS, relatando que o então Prefeito Municipal, por meio do Decreto nº 3.122, de 20 de agosto de 1997, e do Decreto nº 3.141, de 29 de outubro de 1997, fixou novos valores das diárias aos servidores municipais que se afastassem do Município a serviço.
Foram incluídos no pólo passivo da ação, pessoas conhecidas na cidade, havendo a condenação dos seguintes:
 
1. Adriane Xavier Osório,  
2. Alejandro Jorge Bohdan Malo,  
3. Carlos Roberto de Brito,  
4. Celina Valderez Kohler Grawer
5. Celso Antônio Schokal,  
6. Clélia Maria Correa Viel,  
7. Fernando Fusquine
8. João Deodato Lunardi,  
9. José Antônio Kanan Buz,  
10. José Luiz Garcias,  
11. Leonir Pradebom,  
12. Maria de Fátima Ramos,  
13. Neiva Teresinha Lindemann
14. Paulo Roberto Cidade,  
15. Raul Oliveira Júnior e  
16. Ronaldo Feijó Ribas.

A condenação é a seguinte, conforme integral teor da sentença:
 
3.b) condenar os réus/litisconsortes Adriane Xavier Osório, Alejandro Jorge Bohdan Malo, Carlos Roberto de Brito, Celina Valderez Kohler Grawer, Celso Antônio Schokal, Clélia Maria Correa Viel, Fernando Fusquine, João Deodato Lunardi, José Antônio Kanan Buz, José Luiz Garcias, Leonir Pradebom, Maria de Fátima Ramos, Neiva Teresinha Lindemann, Paulo Roberto Cidade, Raul Oliveira Júnior e Ronaldo Feijó Ribas (fl. 576), a ressarcirem aos cofres públicos os montantes irregularmente recebidos a título de diárias em decorrência dos Decretos ns. 3.108/1997, 3.122/1997, 3.141/1997 e 3.210/1998, assim entendidos aqueles que extrapolaram as despesas efetivamente comprovadas no período e forem superiores aos montantes fixados por meio do Decreto nº 3.237, de 29 de 29 de julho de 1998 (fls. 670/1) para todos os servidores públicos municipais (concursados, celetistas, cargos em comissão, eleitorais), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IGPM, desde os respectivos recebimentos, e de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 CPC);

4) julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho profissional desenvolvido, a natureza da causa e o tempo transcorrido, com fundamento no artigo 20, § 3º, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, em que pese o acolhimento parcial das preliminares de ilegitimidade passiva, isento o autor do pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) respectivo(s) procurador(es), haja vista não ter agido com má fé, com fundamento no artigo 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal.

O processo ainda está pendente de recursos, mas essa conta vai ficar bem alta, ainda mais em época de eleição. Que vergonha. 
Fonte: Processo nº 033/1.05.0005856-6 - TJ/RS

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